E.Dcl. - 4946 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIEL LOPES MACHADO contra o acórdão das fls. 41-43v. que, por unanimidade, negou provimento a recurso em pedido de filiação partidária.

Refere, em síntese, que o acórdão embargado não se pronunciou acerca da documentação encartada aos autos, que comprovaria, indene de dúvidas, a filiação partidária do embargante.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos.

O desprovimento do recurso ocorreu em virtude da intempestividade do pedido do embargante, em relação ao seu pedido de inclusão de nome na lista dos filiados do Partido Trabalhista Brasileiro de Carazinho.

Transcrevo trecho da decisão:

Sabido que todos os anos, nos meses de abril e outubro, os partidos políticos devem apresentar à Justiça Eleitoral, via sistema Filiaweb, a relação de seus filiados. Neste ano de 2016, o prazo final para envio das listas ordinárias de filiação encerrou-se às 19h do dia 14 de abril. Ao regulamentar esta disposição legal, o TSE determinou, no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09, que o eleitor deve requerer diretamente ao juiz da zona eleitoral a intimação do partido para que inclua seu nome em lista especial de filiados. De acordo com o Manual de Práticas Cartorárias do TRE-RS, as relações especiais de filiados são listagens cuja submissão é ordenada pelo juiz eleitoral e depende de posterior autorização da Corregedoria Regional Eleitoral (CRE). O Provimento n. 09/2016 da Corregedoria Geral Eleitoral (CGE) do TSE fixou, para o ano de 2016, as 19h do dia 2 de junho como prazo final para as agremiações cumprirem as ordens judiciais de inclusão do nome de filiados na relação especial, e o dia 3 de junho como data limite destinada à autorização da CRE para o processamento. Sendo o processo eleitoral composto por uma sucessão de atos que visam, em última análise, assegurar a estabilidade das etapas posteriores, tendo sido formulado o requerimento após o prazo estabelecido no aludido provimento, ou seja, somente dia 05.7.2016 (fl. 02), torna-se inviável o deferimento do pedido. Registro que o presente processo é diverso dos recursos julgados por esta Corte na sessão do dia 21 de julho de 2016. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido, diferentemente da hipótese destes autos. No entanto, colaciono precedente de relatoria do Dr. Jamil Bannura, de caso análogo, julgado recentemente, no qual o recurso do eleitor foi desprovido: Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento interposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE-RS – RE 100-69, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura; julgado em 08.8.2016.)

 

Daí, por óbvio, não caracteriza omissão ou obscuridade (ou qualquer outro vício) o fato de uma decisão judicial ser fundamentada via razões que analisam questão antecedente, condição de procedibilidade.

Dessa forma, o mérito da questão, o caráter unilateral ou bilateral da prova apresentada, ou outras circunstâncias de fundo, não foram analisadas porque o pedido do embargante foi intempestivo. Assim, inviável qualquer outra análise.

De qualquer sorte, ainda que fosse superada essa questão prévia, que opera como uma espécie de condição de procedibilidade, os documentos trazidos aos autos não comprovam a filiação do embargante.

Foi juntada apenas a ficha de filiação partidária, havendo referência a um número de protocolo do Filiaweb, que apenas demonstra que a agremiação acessou o sistema, não sendo documento hábil a provar que tivesse havido qualquer erro ou inconsistência na base de dados da Justiça Eleitoral.

Assim, mesmo que o pedido do embargante fosse tempestivo, não teria êxito seu requerimento.

Quanto ao pedido de prequestionamento, a novel redação do art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, sendo despicienda a manifestação explícita do tribunal para fins da satisfação do requisito do prequestionamento.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.