RE - 14194 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVANDRO ALVES DEPELLEGRINS contra a sentença do Juízo da 121ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão de dupla filiação, circunstância que o teria mantido filiado ao DEM, e não ao Solidariedade, agremiação pela qual pretende concorrer.

Em suas razões recursais (fls. 31-33), sustenta que a dupla filiação identificada é objeto do RE 151-41. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela conversão do feito em diligência (fls. 46-48).

O processo, originariamente distribuído ao Desembargador Carlos Cini Marchionatti, foi a mim redistribuído, em razão da conexão com o RE 151-41 (fl. 50).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura, pois, embora o recorrente busque sua candidatura pelo Solidariedade, o sistema Filiaweb indica que está filiado ao Democratas, em razão da prevalência da vinculação partidária mais recente como consequência de dupla filiação.

Trago este recurso a julgamento juntamente com o RE 151-41 em razão da prejudicialidade de seu objeto sobre o presente registro de candidatura.

No aludido recurso, o candidato sustentou que se desfiliou do DEM em 2013, vindo a filiar-se ao Solidariedade em outubro de 2015. No entanto, o Democratas teria inserido uma nova filiação falsa no sistema Filiaweb, com a finalidade de gerar o cancelamento de sua inscrição ao Solidariedade e impedir sua candidatura.

Determinada, naquele feito, a juntada da ficha de filiação do recorrente ao DEM, o partido apresentou documento destituído de data de assinatura, não se prestando a demonstrar que a filiação de Evandro àquela agremiação tenha sido efetivamente posterior à sua vinculação ao Solidariedade.

Dessa forma, diante do reconhecimento, no RE n. 151-41, de que a filiação do candidato Evandro Alves ao Solidariedade foi a última legitimamente realizada, deve ser reconhecida, no seu registro de candidatura, a sua filiação ao SD.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de deferir o registro de candidatura de Evandro Alves Depellegrins.