RE - 3672 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROSIMERI SANTANA PEIXE contra decisão do Juiz Eleitoral da 39ª Zona, que julgou improcedente a ação de impugnação por ela proposta e deferiu o pedido de registro de candidatura de LEONARDO RODRIGUES VARGAS ao cargo de vereador, por entender cumprido o prazo mínimo legal de 6 meses de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), afastando o disposto no art. 23, § 1º, do estatuto do partido, que prevê o prazo mínimo de 1 ano de filiação.

Em suas razões, a recorrente sustenta que, embora a Lei n. 13.165/2015 tenha dado nova redação ao art. 9º da Lei n. 9.504/97, reduzindo o prazo mínimo de filiação para 6 meses, o art. 20 da Lei n. 9.096/95 não sofreu alteração, subsistindo a faculdade de os partidos políticos estabelecerem em seus estatutos prazos de filiação superiores, com a possibilidade de alteração estatutária, exceto em ano de eleição. Consigna que a Resolução PTB/CNE n. 78/2016, por ter sido publicada no presente ano eleitoral, não produziu o efeito de alterar o estatuto do PTB no tocante à redução do prazo de filiação. Defende, ainda, que o art. 22-A da Lei n. 9.096/97  refere-se apenas à possibilidade de troca de partido sem a perda do mandato, não refletindo sobre o prazo de filiação partidária. Requer o provimento do recurso com o consequente indeferimento do registro do candidato.

A Coligação Rosário Merece Mais e o candidato Leonardo Rodrigues Vargas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015), motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, a questão debatida nos autos já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, oportunidade em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/2015), deve prevalecer sobre o prazo de 1 ano previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CNE n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o candidato se encontra filiado ao partido desde 16.3.2016 (fl. 35)

Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, que o Tribunal Superior Eleitoral, “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).”

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de deferimento do pedido de registro da candidatura de LEONARDO RODRIGUES VARGAS ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É o voto.