RE - 4273 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANO BITTENCOURT contra decisão do Juízo Eleitoral da 41ª Zona – Santa Maria –  que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador (fls. 25-26).

O recorrente alega que o erro no registro da data de filiação é de ser atribuído ao partido político e que não pode sofrer as consequências. Junta documentos e pleiteia a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a impugnação e deferida a candidatura impugnada (fls. 29-38).

Em contrarrazões, o Parquet pontua ser inadmissível a juntada de novos documentos, a respeito da filiação, após o indeferimento do registro, visto que a análise de tais provas suprimiria um grau de jurisdição. Acrescenta que a prova produzida não se presta para comprovar a filiação tempestiva e requer a manutenção da decisão (fls. 39-40).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 43-47).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, verifico a ocorrência de divergências acerca do nome do pretenso candidato: note-se que o requerimento de registro foi formulado em nome de JULIANO BITTENCURT (fl. 02); por seu turno, as certidões colacionadas mencionam JULIANO BITENCOURT SANTOS (CPF 015.140.870-06, fls. 05-08), e o requerente possui documento em nome de JULIANO BITTENCOURT SA (com o mesmo número no cadastro de pessoas físicas, fl. 11), grafia também utilizada em sua assinatura.

Embora protocolado dentro do prazo recursal de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, o recurso não merece ser conhecido.

A Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia - dispõe, em seu art. 4º, serem nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.

No caso dos autos, é possível verificar que o recurso das fls. 29-32, equivocadamente nominado pelo subscritor de “contestação”, não foi firmado por advogado.

Tal peça foi assinada pelo próprio candidato, o qual não comprovou a condição de advogado inscrito na OAB. Por consequência, sem ter sido subscrita por advogado habilitado e encontrando-se desacompanhada de instrumento procuratório, a petição não pode ser recebida como recurso.

Nesse sentido, para evitar tautologia, reproduzo os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral mencionados pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 43-47):

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo.

2. O recurso foi interposto pelo pretenso candidato, que não detém capacidade postulatória. Nos termos do art. 40 da Lei n° 8.906194, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.

3. Agravo regimental não conhecido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 192293, Acórdão de 09.9.2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.9.2010.) (grifou-se)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A SENADOR. REGISTRO INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de recurso subscrito pelo próprio representado quando este não possui capacidade postulatória. Agravo regimental não conhecido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 26809, Acórdão de 03.10.2006, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.10.2006.) (grifou-se)

 

ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Deixando o recurso de atacar todos os fundamentos da decisão, deve ela subsistir. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

2. O ato praticado por quem não é advogado não equivale ao ato realizado por advogado sem procuração nos autos. Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória, então o ato é nulo (artigo 4º, Estatuto da OAB).

3. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos constitui ato existente e válido, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput, do Novo Código Civil.

4. A ausência de ratificação expressa desse ato pelo recorrente implica falta de pressuposto processual de validade.

5. Agravo desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO n. 1073, Acórdão de 29.9.2006, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.9.2006.) (Grifos do original.)

Observe-se que não se trata de irregularidade que possa ser superada por juntada de procuração aos autos. A peça recursal não foi elaborada e subscrita por advogado, o que implica em nulidade que não poderia ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Assim, desnecessária a abertura de prazo para regularização do defeito.

Além disso, o peticionário junta documentos novos após o julgamento da impugnação com o objetivo de obter o deferimento da candidatura. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza considerar tais provas para deferir o seu pedido de registro na fase recursal.

Cogitar entendimento diverso implicaria superar defeito processual grave relativo à capacidade postulatória.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.