RE - 11149 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por THAUANE BATISTA DE VASCONCELLOS contra a decisão do Juiz Eleitoral da 92ª Zona Eleitoral, que indeferiu o registro de candidatura da recorrente, por entender não cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição um ano antes do pleito.

A sentença acolheu impugnação ao registro de candidatura, aviada pelo Ministério Público Eleitoral, ao argumento de que Thauane apenas alistou-se como eleitora em 05.10.2015 (fl. 11), não satisfazendo o requisito de comprovação de um ano de domicílio eleitoral na circunscrição, ou seja, 02.10.2015.

Em suas razões, a recorrente sustenta que contava com 17 anos de idade, em 02.10.2015, circunstância que lhe conferia a facultatividade de realizar sua inscrição eleitoral. Dessa forma, como sempre residiu no Município de Herval, firmando laços afetivos e familiares nesta cidade, requer o cômputo do domicílio civil ao efeito de perfectibilizar o requisito da anualidade do domicílio eleitoral.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao requisito do domicílio eleitoral na circunscrição, o qual o juízo de origem entendeu como não atendido.

A Lei n. 9.504/97, em seu art. 9º assim determina:

Art. 9º – Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo, de pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição (redação dada pela Lei 13165/2015).

Ainda, o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15, que dispõe sobre a escolha do registro dos candidatos, assim determina:

Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo desde o dia 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político desde o dia 2 de abril de 2016, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

Como se percebe, o domicílio eleitoral é condição objetiva que se comprova com a inscrição como eleitor perante a Justiça Eleitoral, na circunscrição onde se pretende concorrer, distinto do domicílio civil ou profissional.

Da mesma forma, como bem mencionado na sentença, não se deve confundir a capacidade eleitoral ativa, ou seja, a habilitação para exercer o voto, com a capacidade eleitoral passiva, que é a prerrogativa que um cidadão possui de ser candidato, se preenchidos determinados requisitos. Como exemplo, podemos citar que um analfabeto pode, se assim desejar, exercer o voto, mas enquanto não se alfabetizar não poderá ser candidato.

Não se desconhece a amplitude do conceito de domicílio para fins eleitorais, no entanto, na hipótese se trata de requisito constitucional (art. 14, § 3º, CF) que deve ser observado por todo aquele cidadão que pretende lançar-se candidato.

O fato de a eleitora contar com 17 anos de idade em 02.10.2015 ou mesmo adoentada (fl. 22) e demonstrar vínculos afetivos e partidários no Município de Herval, são circunstâncias de caráter individual, não invocáveis frente à norma de proteção ao interesse público, de status constitucional.

Nesse sentido o entendimento do TSE:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DOMICÍLIO ELEITORAL UM ANO ANTES DO PLEITO NA CIRCUNSCRIÇÃO. ART. 14, § 3º, IV, DA CF/88. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ART. 55, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL NÃO CONFIGURA EXCEÇÃO. 1. A condição de elegibilidade referente ao domicílio eleitoral um ano antes do pleito, na respectiva circunscrição, também se aplica aos servidores públicos militares e não foi afastada pelo disposto no art. 55, § 2º, do CE, que trata apenas da possibilidade de transferência do título eleitoral sem necessidade do transcurso de um ano da inscrição anterior no caso de servidores públicos civis ou militares que tenham sido transferidos ou removidos. 2. A exigência de domicílio eleitoral na circunscrição por no mínimo um ano antes do pleito configura requisito de natureza objetiva que se destina à verificação do mínimo liame político e social entre o candidato, a circunscrição eleitoral e o eleitorado que representa. Assim, considerando que a mencionada condição de elegibilidade constitui norma de proteção ao interesse público, a sua incidência não pode ser afastada sob a ótica da realização de interesse individual. 3. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 22378, Acórdão de 13.9.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13.9.2012). (Grifei.)

Da mesma forma,  julgado desta Corte:

Recurso. Registro de candidatura. Eleições 2012. Ausência de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da eleição. Inteligência do disposto nos artigos 9º e 11, § 1º, V, ambos da Lei n. 9.504/97. Condição de elegibilidade não adimplida. Desatendido o requisito legal para concorrer ao pleito, inviabilizado o deferimento do registro do candidato. Provimento negado. (TRE-RS. RE 20457, Rel. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, julgado em 07.8.2012).

Ante o exposto, não perfazendo o prazo de domicílio eleitoral previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de THAUANE BATISTA DE VASCONCELOS.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.