RE - 5663 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por KAREN PENHA SCHULTZ FURTADO DOS SANTOS contra a sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por terem sido julgadas não prestadas as suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012.

Em suas razões recursais (fls. 85-90), sustenta ter prestado contas, nas quais não foi encontrada irregularidade, argumentando ser suficiente a prestação de contas para obtenção da quitação eleitoral. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 98-101).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Os autos foram conclusos para sentença na data de 24 de agosto (fl. 79) e a sentença foi prolatada no dia 26. Nos casos como o dos autos, conforme estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, teve início no dia 27 de agosto. Como a irresignação foi interposta no dia 30 do mesmo mês, é tempestivo o recurso.

Destaco que a publicação realizada no mural eletrônico dentro dos 3 (três) dias após a conclusão dos autos não modifica a data de início do prazo recursal, pois não se cuida de intimação pessoal, única exceção prevista no art. 52, § 2º, acima referido.

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas de campanha relativa ao pleito de 2012.

A parte sustenta ter prestado as contas de forma extemporânea, situação suficiente para afastar a ausência de quitação, especialmente porque sua contabilidade foi considerada regular pela Justiça.

A decisão deve ser mantida.

No pleito de 2012, os candidatos deveriam prestar contas até 6 de novembro de 2012, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/11, e a candidata teve suas contas julgadas não prestadas naquele pleito (fl. 56), vindo a apresentá-las somente em março de 2016 (fl. 36).

A apresentação intempestiva das contas, de fato, tem o efeito de regularizar a sua situação cadastral, mas somente após o transcurso da legislatura para a qual concorreu, nos termos do art. 51, § 2º, da referida resolução:

Art. 51.

§ 2º. Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 53 desta resolução.

Assim, como as contas referiam-se à campanha de 2012, a sua apresentação extemporânea apenas conferirá quitação à candidata após o ano de 2016, não sendo possível deferir seu registro de candidatura.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.