RE - 5220 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELTÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RENITA MEDIANEIRA LEAL ROSSATO contra decisão do Juízo Eleitoral da 41ª Zona – Santa Maria – que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereadora (fls. 27-28).

A recorrente alega que o erro no registro da filiação é do partido político e não pode sofrer as consequências deste. Junta novos documentos e pleiteia a reforma da decisão para que seja julgada improcedente a impugnação e deferida a candidatura da impugnada (fls. 31-34).

Em contrarrazões, o Parquet pontua que é inadmissível a juntada de novos documentos a respeito da filiação após o indeferimento do registro, visto que a análise de tais provas suprimiria um grau de jurisdição. Acrescenta que a prova produzida não se presta para comprovar o vínculo partidário e requer a manutenção da sentença (fls. 41-42).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 45-49).

É o relatório.

 

VOTO

Embora protocolado dentro do prazo recursal de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15, o recurso não merece ser conhecido.

A Lei n. 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – dispõe, em seu art. 4º, que são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.

No caso dos autos, é possível verificar que o recurso das fls. 23-25, equivocadamente nominado pelo subscritor de contestação, não foi firmado por advogado.

Tal peça foi assinada pela própria candidata, que não comprovou a condição de advogado inscrito na OAB. Por consequência, sem ter sido subscrita por advogado habilitado e encontrando-se desacompanhada de instrumento procuratório, a petição não pode ser recebida como recurso.

Nesse sentido, para evitar tautologia, reproduzo os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral mencionados pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 45-49):

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESPROVIMENTO.

1. Não obstante o recurso ter sido interposto dentro do prazo legal, foi aviado no Tribunal de origem, quando o deveria ser nesta Corte. Assim, a interposição deste agravo regimental diretamente no TRE/AL não tem o condão de afastar a intempestividade do apelo.

2. O recurso foi interposto pelo pretenso candidato, que não detém capacidade postulatória. Nos termos do art. 40 da Lei n. 8.906194, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB.

3. Agravo regimental não conhecido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 192293, Acórdão de 09.9.2010, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09.9.2010.) (grifou-se)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A SENADOR. REGISTRO INDEFERIDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CANDIDATO NÃO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece de recurso subscrito pelo próprio representado quando este não possui capacidade postulatória. Agravo regimental não conhecido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 26809, Acórdão de 03.10.2006, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 03.10.2006 ) (grifou-se)

 

ELEIÇÕES 2006. CANDIDATA A DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU A DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Deixando o recurso de atacar todos os fundamentos da decisão, deve ela subsistir. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo.

2. O ato praticado por quem não é advogado não equivale ao ato realizado por advogado sem procuração nos autos. Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória, então o ato é nulo (artigo 4º, Estatuto da OAB).

3. O ato praticado por advogado sem procuração nos autos constitui ato existente e válido, porém, ineficaz, ex vi do artigo 662, caput, do Novo Código Civil.

4. A ausência de ratificação expressa desse ato pelo recorrente implica falta de pressuposto processual de validade.

5. Agravo desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO n. 1073, Acórdão de 29.9.2006, Relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.9.2006.) (Grifos do original.)

 

 

Observe-se que não se trata de irregularidade que possa ser superada por juntada de procuração aos autos. A peça recursal não foi elaborada e subscrita por advogado, o que implica em nulidade que não poderia ser convalidada por superveniente outorga de mandato. Assim, desnecessária a abertura de prazo para regularização do defeito.

Além disso, a peticionária junta documentos novos após o julgamento da impugnação com o objetivo de obter o deferimento da candidatura.

Veja-se que o caso dos autos nem sequer se trata de coincidência de filiação, que seria superada pela manutenção da filiação mais recente (a postulada no recurso), e sim de provável ausência de envio de lista de filiados. O esgotamento da jurisdição de 1ª instância inviabiliza a análise das circunstâncias expostas para deferir o seu pedido de registro na fase recursal.

Entendimento diverso implicaria superar defeito processual grave relativo à capacidade postulatória.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.