RE - 22337 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO, SEGUE O TRABALHO! (PDT - PTB - PSD – PRB) contra decisão do Juízo Eleitoral da 21ª Zona – Estrela –, que julgou improcedente a impugnação proposta pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de EVANIR AVILA (fls. 64-66).

A apelante alega que o registro do candidato não poderia ter sido deferido em face da ausência de filiação partidária, uma vez que tal registro não foi realizado no prazo previsto na legislação. Argumenta que não há nenhum tipo de comprovação de falha no funcionamento do sistema Filiaweb ou de desídia ou má-fé do partido, de modo que não se justifica a filiação constituída através de lista especial. Acrescenta que as provas de filiação juntadas aos autos são documentos unilaterais que não podem ser considerados e requer o provimento do recurso (fls. 69-78).

Em contrarrazões, os recorridos pontuam que o pedido de registro de candidatura foi instruído com todas as informações e documentos exigidos e que EVANIR é filiado ao PP desde 15.10.2015. Requerem o desprovimento do recurso (fls. 80-83).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 86-88).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Verifico que tanto a defesa (fls. 40-45) quanto as contrarrazões (fls. 80-83) foram apresentadas por Evanir Avila e Coligação Todos Por Vilanova, embora a procuração colacionada aos autos tenha sido outorgada apenas por Evanir (fl. 47). Consigno, contudo, que a regularidade das peças em relação ao candidato permite seu aproveitamento.

No mérito, a decisão a quo deferiu o pedido de registro de candidatura, entendendo comprovada a filiação partidária do recorrido.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, o vínculo poderá ser comprovado por outros elementos de convicção, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A Lei dos Partidos Políticos disciplina que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deverá remeter aos juízes eleitorais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária, para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de início do vínculo (art. 19, caput).

Considerando dificuldades técnicas que eventualmente se apresentem, e mesmo desídia ou má-fé por parte da agremiação, a Lei n. 9.096/95 prevê que os prejudicados – filiados que não tiveram seus nomes registrados – possam requerer diretamente à Justiça Eleitoral sua inclusão nas listas (art. 19, § 2º). Tal dispositivo não exige qualquer prova da ocorrência das situações mencionadas, apenas prescreve a necessidade de requerimento do interessado no prazo legal.

É o caso dos autos. Evanir Avila valeu-se da faculdade prevista no § 2º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.117/09, que regulamenta a filiação partidária, para ter seu nome incluído na relação de filiados (Protocolo 26.3452016, FP n. 89-10, fls. 22-23). Tal pedido foi deferido pelo Juiz Eleitoral, visto que atendia a todos os pressupostos para tanto.

Dessa forma, apesar de o Partido Progressista não ter encaminhado a lista com o nome de Evanir no prazo que lhe cabia, a inclusão do nome do interessado ocorreu tempestivamente, tanto que, ao examinar os requisitos legais para deferimento do registro da candidatura, o cartório eleitoral informou que o recorrente constava como filiado ao PP desde 14.3.2016 (fl. 47).

E acrescenta a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 86-88):

[...] o fato de a regularização da filiação do impugnado ter se dado judicialmente, em relação especial, por motivos técnicos, é questão superada, pois já operado o efeito preclusivo sobre a decisão.

Como visto, os procedimentos de anotação da filiação de Evanir Avila ao Partido Progressista atendem estritamente aos ditames legais.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

Retifique-se a autuação para constar como recorridos EVANIR AVILA e COLIGAÇÃO TODOS POR VILANOVA (PP, PT, PMDB e PSB).