RE - 22171 - Sessão: 25/01/2017 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 149ª Zona Eleitoral - Igrejinha, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada em desfavor de PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TRÊS COROAS, ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO e ERALDO ARAÚJO, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito de Três Coroas nas eleições municipais de 2016.

Em suas razões recursais (fls. 61-68), o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE TRÊS COROAS sustenta que os recorridos realizaram diversos comícios na cidade de Três Coroas, nos dias 15 de julho de 2016 (Associação de Moradores Vila Dreher), 22 de julho de 2016 (Bairro Eucaliptos) e 29 de julho de 2016 (Loteamento Encosta da Serra), entre outras datas e locais. Alega que, em referidos comícios, tanto os candidatos a prefeito e vice-prefeito como os candidatos a vereador discursaram, pedindo voto de forma clara. Requer a condenação de cada um dos representados ao pagamento de multa em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de propaganda antecipada praticado.

Em contrarrazões, os recorridos suscitam a preliminar de inépcia da inicial, de ausência de requisitos para o desenvolvimento regular do processo e de ilicitude da gravação acostada aos autos na mídia da fl. 30, por ser anônima. No mérito, alegam não ter realizado comícios, mas sim reuniões partidárias com a presença de filiados, apoiadores do partido e simpatizantes interessados em participar dos eventos. As reuniões destinavam-se ao debate de ideias políticas e não tinham finalidade de captar votos. Afirmam que a cuia retratada nas imagens acostadas com a inicial, na qual consta o nome do candidato a prefeito Orlando, foi produzida por uma artesã local e entregue ao candidato de presente por sua esposa. Postulam a manutenção da sentença por ausência de irregularidade nos fatos narrados.

Nesta instância, os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso e aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelos recorridos nas contrarrazões apresentadas.

1) Inépcia da petição inicial e ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.

A insurgência dos recorridos quanto à petição inicial procede em parte. Embora a petição tenha cumprido os requisitos previstos no art. 319 do CPC, não observou o procedimento específico dos arts. 6º e 8º da Resolução TSE n. 23.462/15, uma vez que não houve juntada da degravação da mídia que acompanha a inicial da representação.

Art. 6º - As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas com as respectivas contrafés, em quantas vias forem as partes demandadas salvo se protocoladas por fac-símile ou petição eletrônica , e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias (Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 1º).

§ 1º As contrafés deverão obrigatoriamente ser acompanhadas de cópias das mídias de áudio e vídeo, quando houver, em número suficiente para que as mídias permaneçam disponíveis em cartório, para retirada pelos representados/reclamados, observando-se os formatos mp3, aiff ou wav para as mídias de áudio; wmv, mpg, mpeg ou avi para as mídias de vídeo; e VHS para as fitas de vídeo.

(…)

Art. 8º - Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas Lei n. 9.504/1997, art. 96, § 5º, exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas.

No entanto, tal circunstância não representa gravidade, pois constitui mera irregularidade formal que não implica nulidade do feito.

Ademais, os representados foram devidamente notificados e puderam defender-se, inclusive assumindo que estavam presentes nas reuniões partidárias tratadas no processo.

Não se verifica, assim, inépcia ou ausência de pressuposto que macule a validade da presente representação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

 

2) Nulidade da gravação que acompanha a inicial por falta de indicação do autor das gravações.

A alegação de nulidade da prova que acompanha a inicial também não merece acolhida. A representação foi ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático de Três Coroas, que fazia oposição aos recorridos, e em nenhum momento foi negado o conteúdo da prova.

Houve divulgação das reuniões partidárias que o PSD estava organizando, com informação de data e local do evento, e não há indicativo de que se tratava de um ato fechado com restrição de público.

A determinação da pessoa física que realizou as imagens e a gravação do áudio das conversas e discursos tratados nas reuniões em nada macula a prova e também não serviria ao deslinde do feito, que se destina tão somente a apurar a realização de propaganda antecipada por parte dos representados.

Assim, não se evidencia ilicitude ou ilegalidade capaz de invalidar a prova, devendo a prefacial ser também rejeitada.

 

Mérito

No mérito, examinei atentamente a prova dos autos, consubstanciada nos convites para “Reunião com as Lideranças do PSD de Três Coroas” (fls. 13 e 14), nas fotografias das respectivas reuniões (fls. 15-20), na divulgação de banners no site Facebook, pelo PSD de Três Coroas, com a frase “Eu voto PSD 55” (fls. 23-25), no retrato da cuia com a gravação “Orlando PSD 55”, publicada pela esposa do candidato no seu perfil pessoal no Facebook (fls. 27-29), e nas imagens, vídeos e gravação de áudio que constam na mídia da fl. 30.

Toda essa prova demonstra que tais reuniões partidárias eram pertinentes à própria política e funcionamento da agremiação, em nada se assemelhando a ato público realizado perante a população em geral.

Ao anunciar a reunião partidária com lideranças da legenda, informando o dia e a hora,  o partido deixou a critério dos seus apoiadores e interessados o comparecimento ao encontro, sem nenhum apelo maior do que o naturalmente observado no âmbito das legendas partidárias.

Considero que os atos praticados estão todos albergados pelo contido no art. 36-A da Lei das Eleições, especificamente seus incisos I, II, III e VI:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 1o É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

Dentre as exceções à caracterização da propaganda eleitoral antecipada, observa-se que o legislador expressamente permite a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em encontros ou debates, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos. Também é possível a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária.

Além disso, é permitida a distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e do posicionamento pessoal sobre questões políticas.

Diante dessas exceções, o evento impugnado não caracteriza ilícito eleitoral, pois é saudável ao processo democrático e ao direito de informação do eleitorado que sejam realizadas reuniões para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, ainda que o evento seja de franquia livre a qualquer cidadão.

Não se verifica, ademais, qualquer desvirtuamento do encontro, e o exame do caderno probatório demonstra que a finalidade do evento era tão somente a apresentação da plataforma partidária.

Caracterizada a exceção do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, resta desconfigurada a propaganda extemporânea em benefício de partido ou candidato, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, afastada a matéria preliminar, voto pelo desprovimento do recurso.