RE - 20770 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por MARCOS SIDNEY SILVA DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 90ª Zona Eleitoral, que acolheu impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por incidir na inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC n. 64/90, em razão de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes.

Em suas razões recursais (fls. 77-91), argumenta que a data de extinção da pena constante na certidão de antecedentes criminais está equivocada, pois desde 29.4.2008 sua pena estava extinta. Aduz não ser possível a ampliação do prazo de 03 para 08 anos de inelegibilidade. Requer a reforma da decisão para o efeito de ter deferido o seu registro de candidatura.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 128-132).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'e', item 7, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

(...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

(...)

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

Está comprovado nos autos que Marcos Sidney Silva de Oliveira foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 à pena de 04 anos de reclusão, em decisão transitada em julgado na data de 11.02.2009 (fls. 24 e 35).

Consta na certidão de antecedentes criminais que a extinção ou cumprimento da pena deu-se em 24.8.2009 (fl. 24), data a partir da qual inicia-se a contagem do prazo de 08 anos da inelegibilidade prevista na alínea 'e' acima referida, que, no caso, somente terá fim em 24.8.2017.

Argumenta o recorrente que a referida data está equivocada, pois esteve preso durante toda a instrução e, por força da detração, quando ocorrido o trânsito em julgado da condenação já havia cumprido a pena. Busca demonstrar a alegação com o andamento do seu processo de execução criminal, o qual informa que em 29.4.2008 não possuía pena ativa.

A questão é de valoração da prova documental. A certidão de antecedentes criminais possui presunção de veracidade, e afastar as informações nela constantes somente seria possível com provas idôneas e seguras sobre a incorreção do registro oficial, o que não se verifica no caso.

O único documento juntado para demonstrar a sua alegação foi o espelho da consulta de execuções penais (fl. 61), o qual não possui caráter oficial e não permite concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que a informação “esta pessoa não tem pena ativa” efetivamente foi inserida na data de 29.4.2008, pois ambas as informações constam em campos diversos.

Ademais, a notícia da ausência de pena ativa, se efetivamente registrada no ano de 2008, teria sido realizada ainda antes do trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação, ocorrido em fevereiro de 2009, tornando ainda mais insegura a informação.

Inexistindo maiores esclarecimentos sobre as circunstâncias do cumprimento da pena, não se pode ignorar a informação constante no documento oficial fornecido pela Justiça Estadual.

Argumenta o recorrente, ainda, ser inconstitucional a retroatividade do aumento do tempo de inelegibilidade, de 03 para 08 anos. Não lhe assiste razão, pois o egrégio STF já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF, ADC 29, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29.6.2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011.)

O precedente mencionado no recurso trata de situação diversa da presente. Nestes autos, incide a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. 'e', da LC 64/90, a qual é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no referido artigo. A admissão da repercussão geral pelo STF mencionada no recurso refere-se unicamente à inelegibilidade do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, que é prevista como sanção, a ser fundamentadamente aplicada por atos de abuso de poder.

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo manter-se a decisão recorrida.

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.