RE - 15493 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALBINO VALDIR SEVERO contra sentença exarada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pela coligação UNIÃO POR IBIRUBÁ contra o recorrente, condenando-o a multa de 20 mil UFIRs por propaganda eleitoral extemporânea na internet (fls. 49-52).

Em suas razões recursais (fls. 55-60), aduz a inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o perfil do candidato foi criado na data de 15 de agosto, mas a imagem da propaganda somente foi inserida no dia 16, quando autorizada a propaganda. Argumenta não haver prova do prévio conhecimento do ilícito pelo candidato, pois autorizou apenas a criação de seu perfil no Facebook, sem a inserção da propaganda eleitoral. Requer a improcedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 74-77).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido.

A decisão recorrida foi afixada no mural eletrônico às 21h10min do dia 26 de agosto de 2016 (fl. 53). Pelo horário do ato, a notificação é nula, pois contraria o art. 12 da Resolução n. 23.462/15, o qual determina que as publicações sejam realizadas apenas entre as 10 e 19 horas, salvo quando o juiz determinar a intimação em outro horário, circunstância não verificada nos autos. Reproduzo o dispositivo:

Art. 12. As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 às 19 horas, salvo quando o Juiz Eleitoral determinar que se façam em horário diverso.

Publicado fora do horário permitido, é razoável considerar as 10 horas do dia seguinte, 27.8.2016, como o início do prazo recursal, encerrando-se 24 horas após.

No caso, o recurso foi interposto às 14h3min do dia 28 de agosto, domingo, dia da semana em que o cartório somente inicia seu atendimento externo às 14h. Nestas hipóteses, a Portaria 259/16 da presidência desta Corte, que regulamenta o mural eletrônico, fixa a prorrogação do prazo para a primeira hora após a abertura do cartório:

Art. 10. (...)

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Considera-se respeitado, portanto, o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Ainda em matéria preliminar, o recorrente sustenta a ausência de provas acerca da constituição da coligação autora e do ato de nomenação de seu representante legal.

A preliminar não prospera, pois o documento juntado na folha 40 dos autos demonstra o requerimento de registro da coligação autora com o nome de seu representante.

No mérito, os documentos das folhas 12 e 13 dos autos demonstram que foi divulgado no perfil pessoal de Chico Severo uma imagem com o seguinte conteúdo: “Chico Severo. Vote consciente...porque este é da gente!!! 65.065 PRB-PP-SD-PCdoB-PT-PSB”. A mensagem constitui evidente material de propaganda, com fotografia, número do candidato e partido.

O recorrente não nega a natureza da mensagem, mas sustenta ter criado o seu perfil no Facebook no dia 15 de agosto, e divulgado a propaganda somente no dia seguinte.

Não prospera a argumentação defensiva. De fato, verifica-se que o perfil foi criado no dia 15 de agosto (fl. 12), mas está comprovado também que a propaganda foi igualmente divulgada no dia 15. O documento da folha 13, datada de 15 de agosto, informa que “Chico Severo atualizou a foto da capa dele. 4h”, evidenciando a divulgação da propaganda no mesmo dia, 4 horas antes do acesso ao seu perfil.

O documento demonstra que a propaganda foi realizada no dia 15 de agosto mesmo, em ofensa ao art. 36 da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece que somente após essa data será permitida a propaganda eleitoral: "Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição".

O recorrente ainda nega o prévio conhecimento da propaganda irregular, motivo pelo qual não poderia ser penalizado por ela.

A alegação não prospera, pois a irregularidade foi praticada no seu perfil do Facebook, circunstância que evidencia o seu domínio sobre as informações ali divulgadas e conhecimento prévio sobre o conteúdo de sua página pessoal, conforme pacífica jurisprudência:

EMENTA. ELEIÇÕES 2014. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET. FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRÉVIO CONHECIMENTO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE LINK PATROCINADO EM PERFIL PRÓPRIO NO FACEBOOK. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 57-C, §2º, DA LEI 9.504/97 MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Quando uma propaganda eleitoral irregular puder, em tese, ensejar aplicação de multa eleitoral, não se verifica a falta de interesse processual ou perda de objeto da representação pela realização do pleito.

2. A contratação de publicidade paga em página própria revela impossibilidade de desconhecimento da mesma pelo beneficiário, vez que a exigência de instrução da representação com prova de autoria ou do prévio conhecimento na forma do art. 40-B da Lei 9.504/97 trata de hipótese em que o candidato não é o responsável pela propaganda.

3. Mesmo diante de delegação da administração de página de campanha para terceiros, não se exime o candidato do dever de orientar e fiscalizar a atividade delegada.

4. A realização de propaganda eleitoral paga na internet é conduta vedada objetivamente, cuja verificação impõe a aplicação da multa prevista no §2º do art. 57-C da Lei nº 9.504/97, ressaltando-se, ainda, que por se tratar de conduta objetiva não se discute o poder de influência da propaganda no resultado do pleito.

(TRE/PR, REPRESENTACÃO n. 345010, Acórdão n. 48969 de 28.11.2014, Relator GUIDO JOSÉ DÖBELI, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 3.12.2014.)

Na hipótese, o recorrente afirma expressamente que autorizou a criação de seu perfil pessoal por terceiros, mas não autorizou a propaganda impugnada. Sendo o candidato o titular da página, a delegação de sua administração para terceiros é de sua inteira responsabilidade, caso haja divulgação de mensagens irregulares. Ademais, a mera alegação de que não autorizou a propaganda, sem qualquer prova do alegado abuso pelo terceiro autorizado, não é suficiente para afastar sua responsabilidade pelo conteúdo ilícito.

Por fim, reconhecida a propaganda antecipada, impõe-se a fixação de multa entre R$ 5.000,00 e R$ 25.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 9504/97:

Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

[...]

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Na hipótese, deve ser reduzida a pena de multa para o mínimo legal, de R$ 5.000,00, pois a condenação à 20 mil UFIRs, unidade que não é mais adotada pelo dispositivo legal após a Lei n. 12.034/09, afigura-se elevada e desproporcional para o caso concreto.

A divulgação de propaganda antecipada ocorreu um dia antes da data permitida, não se mostrando prejudicial à igualdade entre os candidatos, motivo pelo qual a sanção pecuniária no mínimo legal mostra-se adequada ao caso.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para reduzir a pena de multa para R$ 5.000,00.