RE - 10735 - Sessão: 30/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de Igrejinha, em face da sentença (fls. 56-57) que julgou improcedente a representação proposta contra o PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, ambos de Igrejinha, pela veiculação de propaganda de pré-campanha eleitoral por meio de publicação patrocinada em rede social – Facebook, o que é vedado nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 60-64), o PP alega a ocorrência de divulgação de propaganda pelos partidos recorridos por meio de perfil patrocinado em sua página no Facebook, com infração ao disposto no art. 57-C da Lei das Eleições. Sustenta que as vedações relacionadas à propaganda eleitoral também se aplicam ao período de pré-campanha, devendo ser observadas tanto na propaganda partidária quanto na eleitoral. Requer a reforma da sentença, a fim de que os recorridos sejam condenados à sanção pecuniária.

Com contrarrazões do PMDB e PTB (fls. 66-67), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 74-8v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Assim dispõe o art. 10 da Portaria P n. 259, de 5 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Na espécie, como a sentença foi afixada no Mural Eletrônico no dia 24.8.2016, às 14h41min, a contagem do prazo teve início à 0h (zero hora) do dia 25.8, findando no último minuto do dia. Assim, o termo final do prazo restou prorrogado para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente do dia 26.8.

Como o apelo foi interposto dia 25.8, às 14h47min, é tempestivo.

A preliminar suscitada em contrarrazões, de que o recurso não deve ser conhecido, pois reproduz os argumentos da inicial, não procede.

Com efeito, o recurso deduz suficientemente as razões para reforma da sentença, motivo pelo qual rejeito a prefacial.

Mérito

A Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Dessa forma, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à provável candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias.

No caso dos autos, os recorridos divulgaram no seu perfil da rede social Facebook a seguinte mensagem patrocinada: “Igrejinha em Alerta – Construa conosco o futuro da nossa cidade”, dirigida à comunidade com os dizeres “Acompanhe nossa comunidade. Analise! Opine! PARTICIPE da CONSTRUÇÃO DO FUTURO DE IGREJINHA”.

Como se percebe da cópia da mensagem acostada à fl. 08, resta induvidoso que essa publicidade é patrocinada, fato que também não é contestado pelos ora recorridos em sua defesa, à fl. 24, na qual inclusive reconhecem que a página foi criada, quando de sua primeira postagem, em 23.6.2016. É possível observar, ainda, que a mencionada página recebeu 931 curtidas (fl. 08). Portanto, embora não tenha sido informado o custo da publicidade, resta induvidoso que, no caso, foi paga pelos partidos que figuram como seus beneficiários.

Embora o teor da postagem esteja autorizado pelo que dispõe o art. 36-A, da LE, o entendimento pacificado no TSE e neste TRE, vai no sentido de que a ferramenta denominada página patrocinada do Facebook – na modalidade de propaganda eleitoral paga – desatende o disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e, por consequência, implica a fixação de pena de multa.

Nesse sentido, o recente precedente deste TRE:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada e antecipada na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Irresignação quanto à sentença de improcedência da representação por propaganda irregular na rede social. Propaganda eleitoral patrocinada no Facebook. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré- candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em infringência ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. Contratação que tem por finalidade o efeito multiplicador do número de acessos à postagem. As propagandas vedadas durante o processo eleitoral também são proibidas no período da pré-campanha. Imposição da multa prevista no art. 23, § 2º, da citada Resolução. Provimento.

(RE 321-97.2016.6.21.0093, Julgado em 17.10.2016, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti).

 

Assim, a propaganda deve ser considerada irregular, com o consequente sancionamento do PMDB e PTB de Igrejinha, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, individualmente, conforme prevê o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23, § 2º, da Resolução n. 23.457/15 do TSE.

Por derradeiro, em relação ao requerimento do parecer ministerial, no sentido de que se determine que o valor gasto com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas eleitoral, tenho que a representação por propaganda irregular não é o meio adequado para a análise de questões afetas à contabilidade eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, ao efeito de condenar o PMDB e o PTB de Igrejinha, ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, individualmente, conforme prevê o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23, § 2º, da Resolução n. 23.457/15 do TSE.