RE - 14668 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAUS ERNST SPIEGEL contra decisão do Juízo Eleitoral da 40ª ZE – Santa Cruz do Sul–, a qual julgou improcedente o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Sinimbú, ao fundamento central de não preenchimento de requisito para a registrabilidade, qual seja, a quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, fl. 37-37v.

Em suas razões de recurso, narra que, de fato, foi verificada a não apresentação de suas contas de campanha da eleição de 2008 e que, no prazo concedido pelo juízo eleitoral, entregou as contas, gerando o saneamento da quitação de forma automática. Ainda, sustenta tratar-se de irregularidade meramente formal. Requereu a concessão de tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o deferimento do registro de candidatura (fls. 40-46).

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de tutela de urgência e a concessão de efeito suspensivo (fl. 49).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 52-55v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do tríduo legal.

Mérito

As razões de inconformidade de Claus Ernst Spiegel, de fato, procedem.

Como bem indicado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, muito embora seja ônus do candidato apresentar, por ocasião do pedido de registro de candidatura, a documentação apta a demonstrar o preenchimento das condições de elegibilidade e a ausência das causas de inelegibilidade, a situação posta nos autos não mais comporta ausência de quitação eleitoral.

Senão, vejamos.

O Juízo da 40ª Zona Eleitoral entendeu não preenchido o requisito da quitação eleitoral, pois Claus não entregou a prestação de contas das eleições do ano de 2008, quando foi candidato.

E a decisão fundamentou-se no art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

[…]

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009.)

Ocorre, todavia, que a invocada ausência de quitação eleitoral baseou-se na falta de prestação de contas das eleições do ano de 2008, cujos mandatos já findaram.

E tal dado é fundamental.

Isso porque a Resolução TSE n. 22.715/2008, com redação alterada pela Resolução n. 22.948/2008, fixou, em seu art. 42, I, os efeitos da não apresentação de contas de campanha eleitoral. Verbis:

Art. 42. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas, implicará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu e, ultrapassado este prazo, até que sejam prestadas as contas. 

Nessa toada, indico que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que "a não apresentação de contas de campanha impede a obtenção de certidão de quitação eleitoral no curso do mandato ao qual o interessado concorreu" (REspe n. 2512-75/SP, redator designado Min. Dias Toffoli, julgado em 07.5.2013).

Contudo, após o transcurso do mandato respectivo, a prestação das contas, a qualquer tempo, proporciona a quitação eleitoral. Por essa razão, e transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu (eleições 2008), Claus Ernst Spiegel encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, pois apresentou as contas, conforme a certidão constante à fl. 33, sendo irrelevante que o ato tenha ocorrido após formalizado o pedido de registro.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. TRANSCURSO DO MANDATO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a ausência de uma condição de elegibilidade (não prestação de contas nas eleições de 2008) não pode gerar, na capacidade eleitoral passiva da cidadã, restrição semelhante à incidência em uma das causas de inelegibilidade da LC n. 64/1990. Transcorrido o prazo do mandato para o qual a candidata concorreu (eleições 2008), encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições 2014.

2. Recurso provido.

O Tribunal, por unanimidade, proveu o recurso, nos termos do voto do Relator.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral n. 52483 - João Pessoa/PB. Acórdão de 02.10.2014 Relator Min. GILMAR MENDES. Publicação em Sessão, Data 02.10.2014.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, no sentido de DEFERIR O PEDIDO DE REGISTRO DA CANDIDATURA DE CLAUS ERNST SPIEGEL ao cargo de vereador, pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, do Município de Sinimbú.