RE - 43928 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação “PDT – DEM – REDE”, integrada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, pelo Democratas – DEM e pelo Rede Sustentabilidade – REDE, todos de Capela de Santana, em 15.8.2016 apresentou, perante a 11ª Zona – São Sebastião do Caí, seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, objetivando concorrer às eleições proporcionais de Capela de Santana, município-termo (fls. 02-27).

Tendo em vista que a vigência do partido Democratas teria expirado em 10.02.2016, e que a nova vigência iniciou apenas em 18.8.2016, a MM. Juíza Eleitoral de origem deferiu parcialmente o pedido de registro de candidatura, determinando que o DEM fosse excluído da coligação por desatender o disposto no art. 3º da Resolução TSE n. 23.455/15 (fl. 29 e verso).

Irresignadas, a coligação e a agremiação partidária excluída ingressaram com recurso. Arguiram, em síntese, que a despeito de o DEM constar no sítio eletrônico do TSE como inativo na data da certidão (fl. 16) que embasou a sentença, em verdade o partido possuía comissão provisória constituída, com alteração da validade para prazo indeterminado, situação essa devidamente documentada e protocolada sob o número 51.566/2015 junto ao TRE-RS, para a necessária validação no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP (fls. 31-36).

Acostaram certidão atualizada na qual a comissão provisória consta como vigente (fl. 37).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 43-44v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Carlos Cini Marchionatti (relator):

Admissibilidade

A sentença foi publicada no Mural Eletrônico do TRE-RS em 26.8.2016 (fl. 30) e o recurso foi interposto no dia 29.8.2016 (fl. 31), sendo, portanto, tempestivo.

Presentes os demais pressupostos do recurso, dele conheço.

 

Mérito

O cerne da contenda recursal consiste na vigência, ou não, do partido Democratas entre as datas de 10.02.2016 e de 18.8.2016.

Entendeu a magistrada de origem pela inatividade do partido no período, com base na certidão da fl. 16, extraída às 18h19min02seg do dia 18.8.2016 no sítio eletrônico do TSE. Assim, determinou a exclusão da referida agremiação da coligação “PDT – DEM – REDE”.

Já o partido e a coligação afirmam que a vigência da comissão provisória foi alterada, na data de 25.9.2015, para prazo indeterminado, conforme documento protocolado sob o n. 51.566/2015, neste Tribunal, para fins de validação.

Acostaram certidão extraída do sítio eletrônico do TSE em 27.8.2016, às 15h33min16seg, na qual a vigência por prazo indeterminado está retratada (fl. 37).

No que concerne à tal certidão, cumpre esclarecer que o referido sítio eletrônico busca as informações no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, o qual permite a alteração de vigência de modo retroativo. Por tal razão, o documento apresenta não apenas data, mas também a hora, acompanhada dos minutos e indo às minúcias de fazer constar os segundos, pois é aquele momento específico que está a certificar. Assim, a certidão acostada pelos recorrentes na fl. 37, de 27.8.2016, às 15h33min16seg, não se presta a desconstituir a certidão da fl. 16, de 18.8.2016, às 18h19min02seg, a qual embasou a decisão de piso e foi extraída do mesmo sistema, à época da decisão.

Quanto ao documento alegadamente ofertado para validação em setembro do ano passado, efetivamente, ao compulsar-se o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, verifica-se que o protocolo supracitado condiz com documentação apresentada neste Tribunal, em 25.9.2015, objetivando consolidar a constituição de nova composição da referida comissão provisória, com início de vigência fixado em 24.9.2015 e o término declinado como prazo indeterminado.

No entanto, esse não foi o último documento protocolizado e processado para fins de alteração dos assentamentos do partido recorrente. Consultando o SGIP, constata-se a existência do protocolo n. 5009/2016, referente à inativação da vigência da agremiação, em 16.02.2016, por ordem judicial. Tal determinação emanou dos autos do processo Classe PC n. 68-98.2015, no qual o DEM de Capela de Santana, regularmente notificado para prestar suas contas referentes ao exercício de 2014, deixou de fazê-lo, resultando da sua inação o julgamento das contas como não prestadas.

Veja-se o dispositivo da sentença, colhido no sistema SADP:

Isso posto, julgo NÃO PRESTADAS as contas do Democratas de Capela de Santana do exercício financeiro de 2014, nos termos do art. 45, V, “b” da Resolução TSE n. 23.432/14, ante os fundamentos declinados, ficando o órgão partidário impedido de receber recursos do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a sua situação, com fundamento no art. 47, caput da citada Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o MPE, para as providências que entender cabíveis, quanto à responsabilização dos responsáveis, nos termos do artigo 50 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Transitando em julgado, comunique-se ao TRE-RS para as providências cabíveis, especialmente quanto ao disposto no art. 47, § 2º da Resolução TSE n. 23.432/14, bem como ao TSE e Diretórios Estadual e Nacional do partido, informando do impedimento do partido em receber recursos do Fundo Partidário.
Após, arquive-se. (Grifei.)

O art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, aplicado na sentença, assim disciplina:

Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

[…]

§ 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação. (Grifei.)

Como visto, independente de a alteração da vigência para prazo indeterminado ter sido efetuada pela agremiação em setembro de 2015, em consequência do seu desatendimento quanto ao dever de prestar contas, a anotação do seu órgão partidário foi suspensa em fevereiro de 2016, por força de decisão judicial. Foi precisamente com essa situação de inatividade com que se deparou a magistrada ao julgar o DRAP da Coligação “PDT – DEM – REDE”. E é exatamente acerca de suas circunstâncias que se deve perquirir para elucidar a celeuma.

Adianto que, em vista das particularidades do caso concreto, meu entendimento é pelo provimento do recurso.

Ocorre que, nos termos do § 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/14, acima transcrito, a suspensão imputada ao órgão partidário decorrerá “até a regularização da sua situação”. Em consulta ao sistema SADP, verifica-se que a agremiação protocolizou, em 31.3.2016, documentação pertinente à prestação de contas do exercício de 2014, a qual se destinou a formar o processo de regularização autuado na classe Pet sob o número 19-23.2016.6.21.0011. Nesses autos, a magistrada de São Sebastião do Caí, em 21.7.2016, deferiu o pedido de regularização apresentado pelo Democratas de Capela de Santana. Mediante a nota de expediente n. 175/2016, a sentença foi publicada na p. 05 do DEJERS n. 133, em 25.7.2016.

Ademais, a prestação de contas em questão tinha por objeto o exercício financeiro de 2014. Contudo, a sanção de suspensão do órgão partidário não constava da Resolução n. 21.841/04, tendo sido trazida pela Resolução TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014. A aplicabilidade da nova norma – posta quando dos últimos dias do ano de 2014 – à prestação de contas em questão resta limitada aos dispositivos de natureza meramente processual, nos termos do art. 67, caput e § 1º, com a redação dada pela Resolução n. 23.437/15:

Art. 67. As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Nessa senda, é de ser desconsiderada a suspensão do órgão partidário do Democratas de Capela Santana quanto ao período de 10.02.2016 a 18.8.2016, posto que cominada em decorrência da Resolução n. TSE n. 23.432/14, o que se afigura desconforme à legislação.

No mesmo sentido é o recente julgado deste Tribunal, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, proferido em Mandado de Segurança concernente a caso análogo:

Mandado de segurança. Pré-candidato. Suspensão de registro de órgão partidário. Pleito liminar deferido. Contas não prestadas. Art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/2015. Exercício financeiro de 2014.

1. Impetração contra ato da Presidência desse Regional, que determinou a suspensão do registro do diretório municipal de partido político, em face de sentença prolatada, que julgou como não prestadas as contas da agremiação impetrante, relativas ao exercício de 2014. Decisão fulcrada no art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/2014.

2. A Resolução TSE n. 23.464/2015, diploma legal mais recente editado para regulamentar a prestação de contas partidária, apresenta no Título III, art. 65, as disposições transitórias. Questões de mérito relativas aos exercícios anteriores ao de 2016 não são examinados à luz dos novos regramentos. As prestações de contas anteriores a 2015, caso dos autos, devem seguir os passos delineados na Resolução TSE n. 21.841/2004, que não previa, no art. 28, inc. III, a suspensão do registro da grei partidária em caso de contas julgadas não prestadas. Sancionamento esse previsto exclusivamente na Resolução TSE n. 23.432/2014, que disciplina, todavia, as prestações de contas referentes ao exercício de 2015.

3. Vislumbrada a ocorrência de ilegalidade na decisão exarada pela autoridade competente. Não obstante a sentença ter transitado em julgado, tratando-se de situação de extrema gravidade, a impedir a participação do impetrante na eleição que se avizinha, imperioso o restabelecimento, em definitivo, do registro pretendido.

4. Confirmação da liminar e concessão da segurança.

Dessarte, é de ser desconsiderada a suspensão do Democratas de Capela de Santana efetuada em decorrência da decisão que julgou não prestadas suas contas relativas ao exercício financeiro de 2014, fazendo-se incluir a agremiação na coligação recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de incluir o partido Democratas – DEM de Capela de Santana na Coligação “PDT – DEM – REDE”, deferindo integralmente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP para as eleições municipais de 2016, no Município de Capela de Santana.