RE - 4886 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE de Rosário do Sul contra decisão que não acolheu a impugnação proposta pela agremiação recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de ADRIANO MARQUES DORNELLES, candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2016.

O juízo sentenciante julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC proposta, por entender que a grei partidária não possui legitimidade ativa, pois encontra-se coligada com outros partidos. Ato contínuo, deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, considerando “ausente hipótese de inelegibilidade, e preenchidas todas as condições de elegibilidade e registrabilidade” (fls. 130-131v.).

Em suas razões (fls. 135-138), o recorrente afirmou que o instrumento de mandato foi conferido por Fabrício de Oliveira Medina, presidente do partido Solidariedade, na condição de candidato a vereador, e não como representante legal da agremiação partidária, a qual teria figurado na peça vestibular, por equívoco, na qualidade de impugnante.

Aduziu, ainda, que, nos termos da legislação de regência, a condição de candidato a cargo eletivo no pleito deste ano legitima Fabrício de Oliveira Medina a ajuizar AIRC.

No mérito, sustentou, em síntese, que a condenação do recorrido por ato doloso de improbidade administrativa impõe o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura.

Com as contrarrazões (fls. 142-164), a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 167-170).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo recursal de 3 dias previsto no art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminar

Inicialmente, não merece prosperar a tese trazida pelo impugnante, apenas em sede de recurso, ressalte-se, segundo a qual o presidente do partido, Fabrício de Oliveira Medina, na qualidade de candidato a cargo eletivo, seria o autor da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta contra ADRIANO MARQUES DORNELLES.

No ponto, peço vênia ao ilustre Procurador Regional Eleitoral para colher do bem-lançado parecer juntado às fls. 167-70 o seguinte excerto, que expõe solução que se coaduna com o convencimento por mim firmado:

Por fim, também não socorre ao recorrente a tese de que a procuração judicial fora conferida pela pessoa física de Fabrício de Oliveira Medina, e que, por conta de sua condição de candidato a vereador, este possuiria legitimidade ativa para propor a ação ora analisada. Decerto, a inicial proposta não deixa qualquer margem de dúvida de que a Ação de Impugnação fora proposta pelo Partido Político – SOLIDARIEDADE, “por seu representante legal”. É dizer, o mandato conferido dera-se na condição de representante da agremiação partidária.

Isso posto, tenho que andou bem o juízo sentenciante ao reconhecer a ilegitimidade ativa da agremiação partidária para a propositura da presente ação.

Com efeito, o partido Solidariedade não é parte legítima para ajuizar individualmente Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, uma vez que, para as eleições proporcionais, encontra-se coligado ao PDT de Rosário do Sul.

Conforme dispõe o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4º O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009). (Grifei.)

A regra foi reproduzida pela Resolução TSE n. 23.455/2015, a qual dispõe no § 3º do artigo 6º que:

A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

[...]

§ 3º Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. (Grifei.)

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Eleições 2012.

Deferimento do registro pelo juízo originário. Partido político integrante de coligação não detém legitimidade ativa para atuar isoladamente, consoante §4º do art. 6º da Lei nº 9.504/97. Não conhecimento. (Grifei.)

(TRE/RS - RE 106-39 – Rel. Dr. Artur dos Santos e Almeida – J. sessão de 19.8.2012.)

 

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado.

Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa.

Não conhecimento.

(RE 9886 – Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz – J. Sessão de 9.9.2016.)

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença de piso no ponto em que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015.

Destaco.

 

Mérito

Na questão de fundo, entendo que a decisão também não merece reparos.

No caso dos autos, o registro de candidatura de ADRIANO MARQUES DORNELLES foi impugnado em razão de condenação, transitada em julgado, pela prática de atos de improbidade administrativa, encontrando-se, de acordo com o impugnante, inelegível nos termos do artigo 1º, I, “e”, 1, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela LC 135/10 de 04.6.10.)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela LC 135/10, de 04.6.10.)

Não é o caso dos autos.

A partir da análise do acórdão lavrado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 23-47), extrai-se que o impugnado foi condenado pela prática da conduta prevista no artigo 9º, inciso XII, da Lei n. 8.429/92 à pena de ressarcimento de diárias indevidamente recebidas, na forma do artigo 12, inciso I, da mesma norma legal.

Como se vê, diferentemente do alegado pela agremiação impugnante, trata-se de condenação situada na esfera cível, não decorrente da prática de qualquer dos crimes listados na hipótese do artigo 1º, I, “e”, 1, da Lei de Inelegibilidade.

Além disso, como bem pontuou o juízo sentenciante (fls. 130-131v.):

[…] o ilícito em questão pode, sim, implicar em inelegibilidade, desde que se enquadre no disposto na alínea “l” do inciso I, do artigo 1º, da LC nº 64/90, que torna inelegíveis:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

Assim, para a configuração da hipótese de inelegibilidade, a norma insculpida no citado artigo 1º, I, “l”, da LC n. 64/90 impõe, modo taxativo, condenação à pena de suspensão de direitos políticos.

Como referido anteriormente, a penalidade imposta a ADRIANO MARQUES DORNELLES limitou-se à determinação de ressarcimento dos valores irregularmente havidos. Ausente, portanto, na espécie, a pena de suspensão de direitos políticos, requisito legal estatuído pelo dispositivo supracitado para a configuração de hipótese de inelegibilidade.

Dessa forma, não configurada hipótese de inelegibilidade, e preenchidas todas as condições de elegibilidade, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida nos seus exatos termos, deferindo-se o pedido de registro de candidatura de ADRIANO MARQUES DORNELLES.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade ativa do PARTIDO SOLIDARIEDADE e, no mérito, caso superada a preliminar, mantenho o deferimento do pedido de registro de candidatura de ADRIANO MARQUES DORNELLES.