RE - 8091 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo partido SOLIDARIEDADE – SD de Rosário do Sul – contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito a ação de impugnação por ele proposta – em virtude de ilegitimidade ativa ad causam –, assim como julgou improcedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral – por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativamente às condenações criminais eleitorais impostas à impugnada –, deferindo o pedido de registro da candidatura de CATARINA VASCONCELOS SEVERO ao cargo de vereador, fls. 130-131v.

Segundo alega o SOLIDARIEDADE, embora tenha sido qualificado como impugnante na inicial da ação, o instrumento procuratório foi outorgado pelo seu representante, Fabrício de Oliveira Medina, também candidato, circunstância que autorizaria o conhecimento da impugnação. No mérito, defende que o pedido de registro deve ser analisado em conformidade com a situação fático-jurídica do candidato no momento da sua formalização, de modo que o magistrado de primeiro grau não poderia ter afastado a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, al. “j”, da LC n. 64/90 devido à extinção da pretensão punitiva, declarada posteriormente ao ajuizamento do registro, fls. 135-137.

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, fls. 149-153.

É o relatório.

 

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15.

Passo a analisar recurso.

Na inicial da impugnação (fls. 90-91), o partido SOLIDARIEDADE foi claramente qualificado como impugnante, além de que, por meio da procuração de fl. 92, Fabrício de Oliveira Medina outorgou poderes à advogada na condição de representante legal do partido, e não como candidato nas eleições.

Assim, caracterizado que o partido atuou como impugnante, inviável reconhecer a sua legitimidade para a propositura da ação de impugnação, por força do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com o qual as agremiações coligadas somente detêm legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral para questionar a validade da própria coligação de que fazem parte:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

E como o SD se encontra coligado com o PDT de Rosário do Sul não poderia ajuizar individualmente a impugnação.

Nessa linha, cito a ementa de precedente desta Corte, o Recurso Eleitoral n. 98-86, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão de 09.9.2016:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado.

Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa.

Não conhecimento.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.