RE - 20619 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES interpõe recurso (fls. 298-312) em face de sentença (fls. 291-296) que, acolhendo impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar 64/90, por ter sido o recorrente condenado, em decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que gerou danos ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros.

Em suas razões, o recorrente sustenta que foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, com fulcro nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92, em decisão proferida por órgão colegiado, mas não transitada em julgado. Aduz que não foi condenado por enriquecimento ilícito. Assevera que houve a condenação de terceiro por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa - LIA. Contudo, entende ser necessário o enquadramento fático da conduta do agente público, ao qual é imputada a inelegibilidade, em uma das hipóteses do art. 9º, ainda que o enriquecimento ilícito seja de terceiro. Alega que os precedentes colacionados à sentença não se amoldam ao caso dos autos. Por fim, requer seja provido o presente apelo, com o consequente deferimento do seu registro de candidatura.

Com contrarrazões (fls. 313-316), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 319-322v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de 3 dias previsto no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Preliminarmente, em relação ao requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral de que o RRC do candidato a vice-prefeito fosse apensado aos presentes autos, informo que tal medida já foi efetivada pela Secretaria Judiciária deste Tribunal.

Ainda em matéria preliminar, cabe referir que o juízo de primeiro grau não conheceu da petição juntada à fl. 37 e seguintes como impugnação ao registro, pois não oferecida por legitimado. Vejamos (fl. 291v):

Inicialmente, registro que não conheço da petição de fls. 37 e seguintes como impugnação ao registro, visto que não foi feita por legitimado. Nos termos do art. 3º da LC 64/90, “caberá a qualquer candidato, o partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato, impugná-lo em petição fundamentada.” Uma vez que o peticionário da manifestação citada não detém qualquer dessas condições, não deve ser recebida sua notícia de inelegibilidade como impugnação.

Observo que a petição foi juntada aos autos durante o prazo de impugnações ao registro e antecedeu a impugnação do Ministério Público, de maneira que tal órgão pôde ter acesso a ela, inclusive para subsidiar a sua impugnação, do mesmo modo que os demais legitimados.

Com razão o magistrado, nos termos do art. 3º, caput, da LC 64/90, c/c art. 39 da Resolução TSE n. 23.455/15, “caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada".

Portanto, haja vista que o autor da petição, o advogado Wagner Cassiano Zeni, não comprovou sua legitimidade para oferecer a impugnação, tais informações poderiam ser acolhidas apenas como notícia de inelegibilidade (art. 43 da Resolução TSE n. 23.455/15), a qual pode ser protocolada por qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos. Desse modo, a petição foi juntada aos autos, como determina o citado artigo, e dela teve vista o órgão ministerial que veio a oferecer a presente impugnação.

Consequentemente, o único legitimado ativo atuando na presente impugnação é o Ministério Público Eleitoral, que ora consta como recorrido, cabendo exclusivamente a este órgão manifestar-se nos autos nessa condição.

Pois bem.

No mérito a questão cinge-se a examinar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluída pela LC 135/10, de 04.6.10) (Grifei.)

Como se verifica, para a incidência do mencionado dispositivo, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

É fato incontroverso, pois reconhecido pelo recorrente, que este foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa em decisão proferida por órgão colegiado, por dano ao erário e violação aos princípios da administração (arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa).

De igual modo é incontroverso que em razão dos atos atribuídos ao prefeito, terceiro foi condenado por ato de improbidade em razão de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º da LIA.

Assim, o núcleo da discussão está no fato de não haver condenação de Aylton de Jesus Martins de Magalhães embasada no art. 9° da LIA. Tal situação, nos termos do entendimento da defesa, impediria a subsunção do ato condenatório à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar 64/90.

E, buscando amparar sua tese, a defesa sustenta que os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral mencionados na sentença de primeiro grau não se enquadrariam aos fatos aqui analisados, pois naqueles julgados a mais alta corte eleitoral teria realizado o enquadramento fático das condutas dos agentes conforme a norma jurídica disposta no art. 9º da Lei de Improbidade Adminstrativa, o que não teria ocorrido no caso sob análise.

Todavia, em que pese a argumentação trazida pela defesa, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida.

O então prefeito AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES foi condenado por órgão colegiado, que manteve decisão de primeiro grau ao julgar apelação cível na ação civil por improbidade administrativa n. 70060359742, nas hipóteses previstas no art. 10, incs. I, V, VIII e XII e art. 11, inc. I, da LIA (fls. 131-146):

(...)

O demandado AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES, Prefeito Municipal em exercício na época dos fatos, ao tomar conhecimento da situação através de memorando apresentado pelo Departamento de Controle Interno (fls. 36/37), promoveu a abertura de licitação (Pregão 028/2009, fls. 118/147) com o intuito de encobrir as compras feitas anteriormente em desobediência às normas legais, bem como deixou de abrir sindicância para apurar a conduta de Paulo (o que só veio a ser feito pelo Secretário de Desenvolvimento do Município, Sr. Nelson Loef, fl. 247).

A licitação teve o fito de sagrar como vencedora a empresa demandada - MADEIREIRA PILGER - da propriedade do demandado VILSON MILTON PILGER, com o fito de regularizar a compra de mercadorias feita anteriormente. Ao ser exigido no edital, item 10.3, a entrega de mais de 120m3 de madeira em 48 horas, foi inviabilizada a participação de muitas empresas no certame, o que não foi problema para a Madeireira Pilger, que já havia entregue 89,51m3 de madeira ao Município. Assim, o Pregão 28/2009 serviu para regularizar o crédito de R$32.000,00 da empresa junto ao Município (fl. 38). Ademais, a Madeireira Pilger, ciente de que venceria o certame, apresentou no Pregão 28/2009, em agosto de 2009, cotação de R$383,00/m3, acima dos R$ 349,00/m3 apresentados em março de 2009 na Licitação 11/2009 (fls. 221 e 291), auferindo vantagem indevida à custa do erário, consistente em enriquecimento ilícito no valor de R$ 4.080,00. Aqui destaco que o art. 3º da Lei 8.429/1992 prevê que “as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

Esse contexto de fatos depreende-se de farta prova documental e testemunhal presente nos autos, que se passa a examinar.

(…)

AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES, Prefeito Municipal à época dos fatos, um dia após tomar conhecimento das aquisições irregulares de madeira junto à Madeireira Pilger, feitas pelo codemandado Paulo, no lugar de buscar elucidar os fatos e apurar os responsabilidades, determinou a abertura de licitação (fl. 120), fins de tentar regularizar as compras feitas anteriormente. Ao buscar legalizar aquisições feitas irregularmente, permitiu que a empresa Madeireira Pilger tivesse ganho ilícito, em vendas de madeira que assomaram a quantia de R$32.000,00, pois desprovidas de competição ou mesmo cotação de preços. E, posteriormente, ao determinar a abertura de procedimento licitatório, visando a regularização dos créditos da Madeireira Pilger, ao invés de determinar abertura de procedimento visando responsabilizar Paulo César Gonçalves, se colocando na posição de protetor deste, agiu com falta de honestidade, pois sabia que o certame serviria para mascarar uma situação passada, beneficiando a Madeireira Pilger (a qual, inclusive, locupletou-se com enriquecimento ilícito de R$4.080,00). A conduta dolosa do demandado é manifesta. Assim, incorreu nas sanções previstas no art. 10, I, V, VIII e XII e art. 11, I, da LIA.

Além de ilícitas, as condutas de PAULO e AYLTON para regularizar as aquisições de madeira são imorais, não se podendo aceitar a argumentação de tratar-se de meras falhas, justificativa inaceitável para um Chefe do Poder Executivo e um Servidor em Cargo de Chefia, sendo inquestionável o reconhecimento do dolo nas condutas dos acusados. Dessa forma, inquestionável que os demandados causaram lesão ao erário, ensejando perda patrimonial ao Município de Carazinho, com liberação ilegal de verbas públicas, priorizando favorecimento de terceiros, inclusive com enriquecimento ilícito de terceiros, em detrimento do interesse público, e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e lealdade, norteadores da Administração Pública.

(…)

DAS SANÇÕES

Na sentença os demandados foram condenados por atos de improbidade administrativa da seguinte forma: PAULO CÉSAR GONÇALVES nas sanções previstas no art. 10, I, III, V, VIII e XII e art. 11, I; AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES nas sanções previstas no art. 10, I, V, VIII e XII e art. 11, I; MADEIREIRA PILGER e VILTON MILTON MILTON PILGER nas sanções previstas no art. 9º, XII, art. 10, I e VIII, e art. 11, sendo que as sanções aplicadas pelo Juízo a quo foram as seguintes:

- TODOS OS DEMANDADOS foram condenados, solidariamente, a resssarcirem ao erário os danos causados no valor de R$ 4.080,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde 10.09.2009 (data da emissão das notas de empenho (fls. 161/162), e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.

(...)

AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES foi condenado ao pagamento de multa civil, no valor no valor de R$26.790,48 (duas vezes sua remuneração à época dos fatos), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; mais suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos;

(…)

Pela prova colhida nos autos e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das penas, entendo que o apenamento cominado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e suficiente.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação.

É o voto.

(Grifei.)

Assim prescrevem os artigos pelos quais foi condenado o recorrente:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

(...)

V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

(...)

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (Grifei.)

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Nota-se que, embora Aylton de Jesus Martins de Magalhães não tenha sido condenado pelo art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta importou, sim, em enriquecimento ilícito de terceiro.

O ato doloso de fraudar o processo licitatório para aquisição de madeiras junto à Madeireira Pilger, com o objetivo de encobrir aquisição anteriormente realizada de forma irregular, importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro (Madeireira Pilger). Tal fato é incontestável e encontra-se perfeitamente divisado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça:

Dessa forma, inquestionável que os demandados causaram lesão ao erário, ensejando perda patrimonial ao Município de Carazinho, com liberação ilegal de verbas públicas, priorizando favorecimento de terceiros, inclusive com enriquecimento ilícito de terceiros, em detrimento do interesse público, e violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e lealdade, norteadores da Administração Pública.

E quanto a isso, sublinho que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido que o enriquecimento ilícito e o prejuízo doloso ao erário sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral mesmo quando não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.

É igualmente pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que a prática de ato de improbidade administrativa pelo agente público pode ensejar o enriquecimento ilícito direcionado ao favorecimento de terceiros.

A amparar esses entendimentos, colaciono jurisprudência da mais alta Corte eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOSAUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 189769, Acórdão de 22.9.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21.10.2015, Página 27/28.) (Grifei.)

Por fim, relativamente à alegação do recorrente de que para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC 64/90, seria imprescindível o enquadramento dos atos de improbidade praticados pelo agente público ao art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, cabe referir, tal como já o fez a douta Procuradoria Regional Eleitoral, que, em acórdão da Ministra Luciana Lóssio, o TSE entendeu que “é prescindível que a conduta do agente, lesadora do patrimônio público, se dê no intuito de provocar, diretamente, o enriquecimento de terceiro, sendo suficiente que, da sua conduta, decorra, importe, suceda, derive tal enriquecimento”. Segue o julgado:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não pressupõe o dolo direto do agente que colaborou para a prática de ato ímprobo, sendo suficiente o dolo eventual, presente na espécie.

2. É prescindível que a conduta do agente, lesadora do patrimônio público, se dê no intuito de provocar, diretamente, o enriquecimento de terceiro, sendo suficiente que, da sua conduta, decorra, importe, suceda, derive tal enriquecimento, circunstância que, incontroversamente, ocorreu no caso dos autos.

3. Ao administrador a quem imputada a pecha de ímprobo - por ato que importou sérios danos ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito de terceiros - não se pode conferir o direito de gerir a res publica, não se concebendo que esteja à frente da Administração aquele que, sabidamente, propiciou o desvio de verbas públicas, em detrimento dos interesses do Estado e da coletividade. 4. Recurso desprovido, para manter o indeferimento do registro de candidatura. (Recurso Ordinário n. 237384, Acórdão de 23.9.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.9.2014.) (Grifei.)

Por essas razões, eminentes colegas, concluo que o recorrente foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, tendo seus direitos políticos suspensos por oito anos, enquadrando-se tal situação na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, motivo pelo qual deve ser desprovido o apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau que, julgando procedente a impugnação ministerial, indeferiu o registro de sua candidatura.

Ademais, cabe referir que, em virtude do princípio da unicidade, indeferido o registro do candidato a prefeito, deve ser indeferida a chapa majoritária, em que pese a aprovação do registro de candidatura do vice-prefeito.

Ate o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que, julgando procedente a impugnação ministerial, indeferiu o registro de candidatura de AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES ao cargo de prefeito e, consequentemente, indeferiu o registro da chapa majoritária.