RE - 22082 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A MM. Juíza da 21ª Zona Eleitoral – Estrela julgou improcedente a impugnação das fls. 13-21, proposta pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO, SEGUE O TRABALHO! (PDT-PTB-PSD-PRB), e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de ILDO JORGE DIEDRICH, pela COLIGAÇÃO TODOS POR VILANOVA (PP-PT-PMDB-PSB), por entender que foram preenchidos os requisitos legais (fls. 54-56).

Inconformada, a coligação impugnante interpôs recurso. Relata que Ildo Diedrich não estaria regularmente filiado ao Partido Progressista – PP de Fazenda Vilanova, uma vez que seu nome não teria sido incluído na listagem daquela agremiação, a ser submetida por meio do Sistema Filiaweb, como exigido pelo art. 19 da Lei n. 9.096/95. Protesta que o candidato somente logrou ser incluído em lista especial posteriormente à data limite de 14.4.2016, com base em documentos unilateralmente produzidos, os quais não teriam fé pública e não poderiam ser utilizados como prova de filiação. Ainda, que deve arcar com eventuais problemas de sistema havidos no dia da submissão da lista original (fls. 59-68).

Em contrarrazões, os impugnados defendem a manutenção da sentença, afirmando que a filiação combatida, havida em 28.9.2015, foi confirmada judicialmente e que se trataria de matéria transitada em julgado. Desse modo, no momento do registro, estariam adimplidas todas as condições de elegibilidade, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do recurso (fls. 70-73).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 76-78).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Verifico que tanto a defesa (fls. 31-36) quanto as contrarrazões (fls. 70-73) foram apresentadas por Ildo Jorge Diedrich e Coligação Todos Por Vilanova, embora a procuração colacionada aos autos tenha sido outorgada apenas por Ildo (fl. 38). Consigno, contudo, que a regularidade das peças em relação ao candidato permite seu aproveitamento.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

A COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO, SEGUE O TRABALHO! (PDT-PTB-PSD-PRB) impugnou o pedido de registro de candidatura de ILDO JORGE DIEDRICH, sob a alegação de que este não apresentaria filiação partidária, que é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/95 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15 (fls. 13-21).

Sustentou que o nome do candidato não estaria incluído na listagem do Partido Progressista – PP de Fazenda Vilanova, a ser encaminhada via Sistema Filiaweb, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. [...]

Esse lapso teria ocorrido em razão de alegada falha no aludido sistema, que teria ocasionado a perda da oportunidade de submissão da listagem com o nome de Ildo na data prevista, qual seja, 14.4.2016, não devendo ser aceitas filiações apresentadas após essa data, de acordo com oo art. 2º do Provimento CGE n. 9, de 02.5.2016. Nesse cenário, entendeu a recorrente que o impugnado deveria arcar com as consequências do ocorrido, em face do disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09, in verbis:

Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico serão de inteira responsabilidade do órgão partidário.

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão de defeito na transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

A recorrente prosseguiu, afirmando que o impugnado, à época, ter-se-ia escudado no teor do § 2º do anteriormente citado art. 19 da Lei dos Partidos Políticos, segundo o qual “os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo”. Negou aplicabilidade desse preceito ao caso, pois entende que o PP não incorreu em desídia ou má-fé, uma vez que tentou submeter a listagem ordinária na data correta.

Ainda, apontou que o impugnado, ao tentar resgatar a filiação que não se perfectibilizou, o fez com base em documentos produzidos unilateralmente, tais como a ficha de filiação partidária e a relação interna do Sistema Filiaweb, não abrigados pela Súmula n. 20 do TSE. Esta Súmula estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Por todas essas razões, concluiu a recorrente que Ildo estaria desprovido de filiação partidária.

Outro é o entendimento da magistrada a quo, ao qual, adianto, me filio pelas razões que passo a expor.

A Juíza da 21ª Zona Eleitoral já havia enfrentado a matéria, nos autos do processo autuado sob a classe FP n. 8218.2016.6.21.0021, tendo deferido o pedido de inclusão do nome do recorrido na listagem do PP, conforme se vê da decisão naqueles autos, que ora reproduzo:

Vistos.
Trata-se de requerimento formulado por ILDO JORGE DIEDRICH, postulando que sua filiação partidária seja registrada na Justiça Eleitoral, uma vez que o PP, Partido Progressista do município de Fazenda Vilanova, não submeteu a lista interna para processamento do TSE, conforme cronograma estabelecido no provimento n. 5-CGE/2016.
Foram apresentados os documentos ficha de filiação partidária (fl. 05) e relação interna do filiaweb (fls. 6/14).

Ante o exposto, comprovado o vínculo do requerente junto ao PP de Fazenda Vilanova, e com fulcro no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/2009, DEFIRO o pedido de inclusão de ILDO JORGE DIEDRICH nos registros oficiais de filiações no sistema filiaweb.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o PP do município de Fazenda Vilanova para que, no prazo de 48 horas, submeta a listagem de filiação com o nome de ILDO JORGE DIEDRICH para processamento no sistema Filiaweb.

Determino ao cartório os procedimentos internos pertinentes observando-se o provimento n. 9-CGE/2016.
Após, arquivem-se.

Essa decisão transitou em julgado em 23.5.2016, de modo que não é cabível a rediscussão da matéria, que ora se encontra preclusa.

Nessa linha, de ver que o disposto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não exige qualquer prova da ocorrência das situações nele mencionadas, apenas prescreve a necessidade de requerimento do interessado.

Ildo Jorge Diedrich se valeu da faculdade prevista no § 2º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.117/09, que regulamenta a filiação partidária, para ter seu nome incluído na relação de filiados. Tal pedido foi deferido pela magistrada de origem, visto que atendia a todos os requisitos para tanto.

Dessa forma, apesar de o Partido Progressista não ter encaminhado a lista com o nome do interessado no prazo que lhe cabia, a inclusão do seu nome ocorreu tempestivamente, tanto que, ao examinar os requisitos legais para deferimento do registro da candidatura, o cartório eleitoral informou que o impugnado constava como filiado ao PP desde 28.9.2015 (fl. 47v.).

Nesse mesmo sentido o parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 76-78):

[...] o Juízo da 21ª Zona Eleitoral deferiu o pedido de inclusão de uma relação de filiados ao PP, em decisão que transitou em julgado em 23.5.2016. O impugnado constou em tal relação, consoante se depreende da informação da fl. 47v., onde se vê que é filiado ao PP desde 28.9.2015, cumprindo a exigência legal.

Portanto, assim como a juíza de primeiro grau, entendo que Ildo Jorge Diedrich encontra-se legitimamente filiado ao PP de Fazenda Vilanova desde 28.9.2015.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o deferimento do registro de candidatura de ILDO JORGE DIEDRICH para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Fazenda Vilanova.

Retifique-se a autuação, para constar como recorridos ILDO JORGE  DIEDRICH e COLIGAÇÃO TODOS POR VILANOVA (PP, PT, PMDB e PSB).