RE - 22944 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO, SEGUE O TRABALHO! (PDT - PTB - PSD – PRB) contra decisão do Juízo Eleitoral da 21ª Zona – Estrela – que julgou improcedente a impugnação proposta pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de GECI TERESINHA GOMES TANSKI (fls. 54-56).

A recorrente alega que o registro da candidata não poderia ter sido deferido em face da ausência de filiação partidária, uma vez que a anotação do vínculo não foi realizado no prazo previsto na legislação. Argumenta que não há qualquer tipo de comprovação de falha no funcionamento do sistema Filiaweb, de desídia ou má-fé do partido, de modo que não se justifica a filiação constituída através de lista especial. Acrescenta que as provas de filiação juntadas aos autos são documentos unilaterais, que não podem ser considerados, e requer o provimento do recurso (fls. 59-68).

Em contrarrazões, as recorridas pontuam que o pedido de registro de candidatura foi instruído com todas as informações e documentos exigidos e que Geci é filiada ao PP desde 20.12.2015. Requerem o desprovimento do recurso (fls. 70-73).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 76-78).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Verifico que tanto a defesa (fls. 31-36) quanto as contrarrazões (fls. 70-73) foram apresentadas por Geci Teresinha Gomes Tanski e coligação Todos Por Vilanova, embora a procuração colacionada aos autos tenha sido outorgada apenas por Geci (fl. 38). Consigno, contudo, que a regularidade das peças em relação à candidata permite seu regular aproveitamento.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro de candidatura, entendendo comprovada a filiação partidária da recorrida.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A Lei dos Partidos Políticos disciplina que, na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido deverá remeter aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação (art. 19, caput).

Considerando dificuldades técnicas que possam se apresentar, e ainda desídia ou má-fé, a Lei n. 9.096/95 prevê que prejudicados – filiados que não tiveram seus nomes registrados – possam requerer diretamente à Justiça Eleitoral sua inclusão nas listas (art. 19, § 2º). Tal dispositivo não exige qualquer prova da ocorrência das situações mencionadas, apenas prescreve a necessidade de requerimento do interessado.

É o caso dos autos. Geci Teresinha Gomes Tanski valeu-se da faculdade prevista no § 2º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.117/09, que regulamenta a filiação partidária, para ter seu nome incluído na relação de filiados (Protocolo 26.334/2016, FP n. 83-03, fls. 23-24). Tal pedido foi deferido pelo juiz eleitoral, visto que atendia a todos os requisitos para tanto.

Dessa forma, apesar de o Partido Progressista não ter encaminhado a lista com o nome de Geci no prazo que lhe cabia, a inclusão do nome da interessada ocorreu tempestivamente, tanto que, ao examinar os requisitos legais para deferimento do registro da candidatura, o cartório eleitoral informou que a recorrente constava como filiada ao PP desde 20.12.2015 (fl. 47v.).

Como se vê, os procedimentos de registro da filiação de Geci ao Partido Progressista atendem estritamente aos ditames legais.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.