RE - 6370 - Sessão: 25/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE SAPIRANGA interpõe recurso contra sentença (fls. 98-99v.), que julgou improcedente representação por propaganda antecipada por ele proposta contra o PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE SAPIRANGA e CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING.

Em suas razões, o recorrente alega que o material produzido pelo PP e enviado aos moradores de Sapiranga é irregular. Salienta a ocorrência de promoção pessoal e de fotos da atual gestora daquele município, o que configuraria propaganda antecipada. Opõe-se ao comparativo entre as gestões do PT e do PP difundido no material informativo, que teria desqualificado a administração do PT e enobrecido a do PP. Sustenta que o material constitui propaganda negativa contra o PT e seu candidato à prefeitura, motivo pelo qual requer o provimento do recurso (fls. 101-107).

Com contrarrazões (fls. 111-122), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 125-127).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o informativo confeccionado pelo PP de Sapiranga (fls. 13-20) caracteriza-se como propaganda extemporânea, na modalidade antecipada, pois veiculado antes do dia 16 de agosto de 2016, data a partir da qual passou a ser permitida a propaganda eleitoral.

Pois bem.

Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 1º da Resolução n. 23.457/15 do TSE:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei n. 9.504/1997, art. 36).

 

No entanto, o art. 2º da referida resolução, que reproduz o teor do recente art. 36-A da Lei 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Assim, é possível que haja menção à candidatura, exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, pedido de apoio político, divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto:

Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei n. 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

(Grifei.)

 

No caso, compreendo que a referida postagem está no rol de exceções do citado art. 36-A da Lei das Eleições.

Nota-se que o informativo revela notícias de conhecimento público, cuja veiculação não tem caráter de propaganda eleitoral extemporânea, além de trazer informações sobre as obras realizadas pela agremiação durante sua gestão à frente do Poder Executivo Municipal.

Ademais, não apresenta pedido explícito de voto, não aponta as eleições municipais vindouras manifestamente e reúne dados públicos acessíveis a qualquer cidadão.

Assim, não vislumbro a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada.

E, nesse sentido, transcrevo jurisprudência ilustrando semelhante entendimento:

RECURSO ELEITORAL EM REPRESENTAÇÃO. PLEITO MUNICIPAL. PUBLICIDADE VEICULADA EM FOLHETOS. DISTRIBUIÇÃO POR PARTIDO POLÍTICO PARA A POPULAÇÃO EM GERAL. DIVULGAÇÃO DE OBRAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. ART. 36-A DA LEI N.º 9.504/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.165/2015. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

A teor do art. 36-A, incisos e seu § 2.º, da Lei n.º 9.504/1997, com redação dada pela Lei n.º 13.165/2015, a publicidade, antes do dia 16 de agosto do ano da eleição, não configura a conotação eleitoral antecipada se apenas mencione à pretensa candidatura e exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, as ações desenvolvidas ou que se pretende desenvolver, desde que não envolva qualquer pedido explícito de voto.

Se das matérias divulgadas por folheto informativo, sob a responsabilidade de partido político, tem-se apenas informações sobre obras realizadas na gestão de um dos membros do partido - candidato à reeleição ao cargo de prefeito da Capital -, sua posição política em relação à forma de administrar, além de críticas à atuação de pessoas e da imprensa, não há que se falar em conotação eleitoral no conteúdo a caracterizar a propaganda eleitoral antecipada.

[…]

(TRE-MS – RE 3972, Rel. José Eduardo Neder Meneghelli, DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1589, Data 09.09.2016, Página 11/12PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.09.2016.) (Grifei.)

 

E ainda:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS REPRESENTADOS AFASTADA. ART. 1.005, 'CAPUT' E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIVULGAÇÃO DE FEITOS DE INTEGRANTE DE PARTIDO. ENALTECIMENTO DE GESTÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.

(TRE-SP – RE 256, Rel. Cláudia Lúcia Fonseca Fanucchi, DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 26.07.2016.) (Grifei.)

 

Portanto, deve ser mantida íntegra a sentença que concluiu pela inexistência de propaganda antecipada no caso sob análise.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhora Presidente.