RE - 14583 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

WILSON MOLZ interpõe recurso em face da sentença (fls. 92-94v.) que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, pois entendeu configurada a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90 (redação dada pela LC n. 135/10), em razão de condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97).

Em suas razões recursais, o recorrente alega que a retroatividade da LC n. 135/10 não se encontra pacificada em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista o sobrestamento do RE n. 929670 no STF. Sustenta que a redação da LC n. 64/90, vigente à época dos fatos, não previa a inelegibilidade em razão de condenação por captação ilícita de sufrágio, motivo pelo qual a retroatividade da LC n. 135/10 afrontaria a segurança jurídica. Por fim, alega não ter sido condenado por órgão colegiado, tendo em vista que este Tribunal reformou a sentença de primeiro grau e absolveu o recorrente, tendo o TSE restabelecido os efeitos da sentença de primeiro grau por mera formalidade, pois houve perda do prazo recursal pelo procurador do apelante. Requer a reforma da sentença para o fim de deferir o seu registro (fls. 96-102).

Com contrarrazões (fls. 104-107), nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-113).

É o relatório.

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e, estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

A questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90.

O Ministério Público da origem impugnou o registro do recorrente em virtude do trânsito em julgado de condenação no TSE pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da LC n. 9.504/97) nas eleições de 2008.

O juízo de origem julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro do recorrente, pois entendeu haver provas da efetiva condenação do recorrente pela prática de crime de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97) no pleito de 2008, estando o impugnado inelegível nos termos do que prevê o art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90.

Tenho que razão assiste à magistrada a quo.

O recorrente foi condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), tendo a decisão transitado em julgado em 05.12.2011.

O art. 1º, inc. I, al. “j”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, dispõe que são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”.

Em relação à contagem do aludido prazo, assim dispõe a Súmula TSE n. 69:

Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

Desse modo, o prazo de inelegibilidade de oito anos teve início na data do primeiro turno da eleição de 2008 (05.10.2008) e somente terá fim em 05.10.2016. Portanto, após a data do primeiro turno do próximo pleito, previsto para o dia 02.10.2016.

Cumpre ressaltar que as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no registro de candidatura. Contudo, se em tal momento o pré-candidato não tiver cumprido o prazo de oito anos da inelegibilidade, ele poderá concorrer sub judice, caso se torne elegível em momento posterior pelo exaurimento da inelegibilidade. Todavia, tal momento deve ser anterior à data do pleito, o que não ocorre no caso dos autos.

Por fim, a alegação do recorrente, de que a retroatividade das alterações providas pela Lei Complementar n. 135/10 afrontariam a segurança jurídica prevista no art. 16 da Constituição Federal, de igual modo não merece guarida. E quanto a esse ponto, transcrevo excerto do parecer ministerial (fls. 110-113) que abordou o tema com extrema acuidade, motivo pelo qual o adoto como razões de decidir:

Quanto à questionada aplicação dos casos de inelegibilidade instituídos pela Lei Complementar n.º 135/2010 a fatos pretéritos, o próprio Supremo Tribunal Federal já examinou a questão, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em decisão definitiva de mérito, munida de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º da Carta de Direitos), de modo a ser repelida a irresignação recursal.

Segue trecho do voto do Ministro Luiz Fux, na decisão proferida no julgamento da ADC n. 29 (Tribunal Pleno. Relator Min. Luiz Fux. Julgado em 16.02.2012. DJe 28.6.2012):

(…) Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica. É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova , desde que não ultrapassem esse prazo.

Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena. (…) (Grifos do original.)

Desse modo, é possível concluir que o STF, além de ter afirmado que a restrição à capacidade eleitoral passiva não fere o princípio da presunção de inocência, ainda considerou possível a aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 135/10.

Portanto, tendo em vista que na data da eleição (02.10.2016) o pré-candidato ainda estará inelegível, deve ser mantida a sentença a quo que indeferiu o seu registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura, pois configurada a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90.

É como voto, Senhora Presidente.