RE - 22245 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB de Vila Flores contra sentença (fls. 36-38) exarada pelo Juízo da 88ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral extemporânea/antecipada veiculada no Facebook em face de VILMOR CARBONERA, RUDIMAR PERUZZO e COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS, por entender não configurado pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

O apelo (fls. 41-46) repisa os fatos narrados na inicial. Sustenta, com jurisprudência, que a publicação no perfil do candidato recorrido configura propaganda eleitoral antecipada. Ao fim, requer a reforma do julgamento de piso para condenar os representados ao pagamento de multa prevista no art. 1º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com contrarrazões (fls. 55-56v.), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 63-66).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a insurgência restringe-se ao reconhecimento dos fatos descritos na exordial como propaganda eleitoral e à de aplicação de multa, uma para cada das 3 ocorrências, com base no art. 1º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15, frente ao divulgado na rede social Facebook.

O dispositivo legal em comento está assim redigido:

Art. 1º. A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016.

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Entendeu o magistrado a quo que, por não haver pedido explícito de voto, a propaganda em questão enquadra-se no art. 36-A da Lei das Eleições, o qual teve o rol de condutas e divulgações que não caracterizam propaganda antecipada ampliado pela Lei n. 13.165/15:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.

Há duas questões a examinar:

a) se as atualizações reveladas nos documentos das fls. 10/11 tornaram-se públicas antes do dia 16.08.2016;

b) se o conteúdo da divulgação caracteriza propaganda extemporânea.

Cotejando o conteúdo das atualizações e publicações das fls. 10/11, observa-se que a página do Facebook "Carbonera25" não estava oculta, tanto que recebeu curtidas de ao menos 4 pessoas, tudo isso no dia 12.8.2016, parte da tarde.

Os prints da página da rede social juntados nas fls. 10/11 nada demonstram em relação à página estar apenas sendo criada, no modo restrito de acesso ou em fase de pré-visualização.

Assim, tenho que as publicidades das fls. 10/11 foram disponibilizadas em 12.08.2016, antes do período permitido pela legislação.

Resta, então, analisar se houve pedido explícito de voto.

Na publicidade impugnada das fls. 10 e 11, há referência à candidatura (nomes e número) e divulgação de slogan, com os seguintes dizeres: "Vila flores para todos, vamos juntos continuar crescendo".

Não há menção às eleições de 2016, muito menos pedido explícito de voto.

Dessarte, a sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme precedente em que fui o Redator do acórdão:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Exigência de pedido expresso de voto para o reconhecimento da propaganda antecipada, não possuindo aptidão para caracterizá-la a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos ou menção à plataforma política, porquanto albergadas pela regra prevista no art. 36-A, da Lei n. 9.504/97.

Postagem na conta do Facebook mencionando a pretensa candidatura e solicitando apoio político. Inexistência de pedido expresso ou explícito de voto. Não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.

Provimento.

(RE 55-36.2016.6.21.0150, julgado em 25.10.2016.)

Com essas considerações, voto pelo desprovimento do recurso.