RE - 3405 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOLIDARIEDADE – SD de Rosário do Sul contra decisão que julgou improcedente a impugnação do registro de candidatura de LUIZ DA SILVA GUMA JUNIOR, candidato ao cargo de vereador, em razão de condenação com trânsito em julgado por improbidade administrativa.

O juízo de 1º grau entendeu que o partido impugnante não possui legitimidade ativa, visto que se encontra coligado a outra agremiação. Contudo, apreciou de ofício a suposta causa de inelegibilidade e julgou, no mérito, improcedente a impugnação, reconhecendo não ter havido condenação à suspensão dos direitos políticos, requisito para a incidência do art. 1º, inc. I, al. ‘l’, da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 149-150v.).

Em suas razões recursais (fls. 154-157), o Solidariedade sustenta que, muito embora haja a qualificação do partido na petição inicial da impugnação, o instrumento de procuração foi conferido por FABRÍCIO DE OLIVEIRA MEDINA, também candidato ao cargo de vereador, circunstância que atrairia a legitimidade para realizar o pedido. No mérito, aduz que a interpretação sobre as restrições que geram inelegibilidade são de legalidade estrita. Pugna pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (fls. 161-174), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, consequentemente, pela manutenção da sentença que deferiu o registro de Luiz da Silva Guma Junior (fls. 177-179).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo legal de três dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminar de ilegitimidade ativa

O Solidariedade não detém legitimidade para interpor o presente recurso.

A impugnação é clara: o autor foi o partido Solidariedade (SD) – assim devidamente qualificado (fl. 17). Além, a peça  também deixa claro que Fabrício de Oliveira Medina não outorgou poderes à advogada na condição de candidato, mas sim de representante legal do SD.

E o SD não poderia ajuizar individualmente a impugnação, eis que coligado com o PDT de Rosário do Sul para as eleições proporcionais.

Conforme o comando do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei n. 12.034, de 2009.)

Nessa linha, precedente desta Corte: Recurso Eleitoral n. 181-71, Relatora a Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, publicado em sessão na data de 07.8.2012.

Acolho a preliminar, para não conhecer do recurso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade do PARTIDO SOLIDARIEDADE.