RE - 9791 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MICHELI MARTA AVOZANI BRUN interpõe recurso, com pedido de medida liminar, contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, a recorrente defende que se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a suspensão dos efeitos da decisão de indeferimento do registro. No mérito, requer a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que os documentos de fls. 43-44 comprovam que o seu nome estava cadastrado no sistema Filiaweb como filiada ao PP de Cruzaltense desde 31.3.2016. Entende que eventual equívoco quanto à inclusão de seu nome no referido sistema não pode impedir o pleno exercício dos seus direitos políticos. Postula, também, a aplicação da Súmula n. 20 do TSE para que seja deferido o registro.

Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Sistema Filiaweb), com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome da pré-candidata em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, os espelhos de consulta emitidos pelo Sistema Filiaweb provam que o partido anotou o nome da recorrente na sua listagem interna em 06.4.2016, (data do evento), registrando o dia 31.3.2016 como o termo inicial do vínculo partidário (fls. 43-44). Após consulta ao sistema Elo da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento foi, efetivamente, 06.4.2016.

E, no dia em que gravado o evento no sistema Filiaweb (06.4.2016), ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que poder-se-ia questionar a boa-fé do partido quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação, desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada, posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Acrescento que, na fase de instrução processual, a recorrente juntou declaração firmada pelo presidente do PP e a sua ficha de filiação, as quais também demonstram que o vínculo partidário ocorreu em data oportuna, completando o prazo mínimo de 6 meses exigido pela legislação eleitoral. Esses documentos, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta extraídos do sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu ao TSE a listagem interna, contendo o nome da recorrente, para oficializá-la, não apenas em manifesto prejuízo de Micheli, mas de todos os filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados ao sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados. Constitui, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e sua submissão ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, a comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do seu pedido de registro.

A final, consigno que, com o provimento do recurso, resta prejudicada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal.

 

 

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de MICHELI MARTA AVOZANI BRUN para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, senhora Presidente.