RE - 9886 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT contra decisão do Juízo Eleitoral da 80ª Zona – São Lourenço do Sul – que rejeitou a impugnação proposta pelo recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de ADRIANA SOARES (fls. 59-60).

O recorrente alega que o registro da candidata não poderia ter sido deferido em face da ausência de desincompatibilização no prazo previsto na legislação. Argumenta que a recorrida tinha conhecimento de que o último dia útil antes do término do prazo para que se afastasse de suas atividades recairia em uma sexta-feira e que cabia a ela protocolar seu requerimento dentro do prazo legal, o que não ocorreu. Requer o cancelamento do registro da impugnada (fls. 62-63).

Em contrarrazões, a recorrida pontula que o órgão onde está lotada não mantém plantão aos sábados e que o pedido de desincompatibilização foi protocolado no primeiro dia útil seguinte ao fim do prazo, de modo que deve ser mantida a sentença (fls. 71-73).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 76-78v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Preliminar

Consoante dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado apenas detém legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação.

No caso, o PT de São Lourenço do Sul formou a Coligação Frente Popular e Trabalhista – Por São Lourenço, tanto para as eleições majoritárias quanto para as proporcionais.

Assim, não conheço do recurso interposto, pois aviado pelo PT de São Lourenço do Sul, de forma isolada.

 

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.