RE - 6515 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE CHIAPETTA e GABRIEL MAÇALAI contra sentença do Juízo Eleitoral da 107ª Zona Eleitoral, que desacolheu impugnação ao registro de candidatura de EDER LUIS BOTH ao cargo de prefeito, em face da alínea “j” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, sob o fundamento de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral foi modificada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, e aplicou à coligação impugnante multa por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (fls. 93-109), a COLIGAÇÃO UNIDOS PELO DESENVOLVIMENTO DE CHIAPETTA e GABRIEL MAÇALAI argumentam que a decisão do TSE que reformou o acórdão deste Regional não negou a ocorrência da captação ilícita de sufrágio, limitando-se a afirmar a ilegitimidade da prova produzida naqueles autos. Sustenta ser indevida a litigância de má-fé a ela aplicada, pois juntou aos autos os documentos relevantes para sua argumentação, no exercício do direito da impugnante e do seu advogado de provocar o Judiciário com teses inovadoras. Requer a reforma da sentença, com o indeferimento do registro e o afastamento da multa por litigância de má-fé.

Contrarrazões oferecidas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Sustenta o recorrente a inelegibilidade do candidato EDER LUIS BOTH, em razão da incidência do art. 1º, inc. I, al. “j”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição.

Segundo o apelante, a inelegibilidade se daria como consequência de ter sido condenado pela prática de captação ilícita de sufrágio neste Tribunal Regional Eleitoral, como se verifica pela seguinte ementa:

Recurso. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Cargo de vereador. Eleições 2012.

Improcedência da representação no juízo originário.

Acervo probatório suficiente a demonstrar a captação ilícita de sufrágio. Não obstante a iniciativa ter partido do eleitor, após a proposta, a compra de votos passou a ser orquestrada pelo candidato representado. Ao determinar o valor a ser pago, disponibilizar condução aos eleitores e definir o modo de comprovar que o voto foi efetivamente dirigido a sua candidatura, revelou-se, de forma cristalina, o dolo de captar ilicitamente sufrágio.

Reforma da sentença. Cassação do diploma do recorrido e aplicação de multa.

Provimento. (TRE-RS, RE 485-59, Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, julg. em 11.9.2013).

No entanto, a decisão acima referida foi objeto de reforma pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral em decisão monocrática proferida pelo Ministro João Otávio Noronha, o qual deu “provimento ao recurso especial eleitoral para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente os pedidos e afastar a condenação imposta ao recorrente” (fl. 80)

A decisão foi confirmada em sede de Agravo Regimental:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ILICITUDE DA PROVA. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal.

2. Ademais, também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a declaração extrajudicial firmada em cartório é insuficiente para a condenação, visto que produzida de forma unilateral e sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 48559, Acórdão de 04.9.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 178, Data 23.9.2014, Página 55-56).

A decisão mencionada transitou em julgado na data de 02.10.2014 (fl. 74).

Assim, não há dúvida de que a condenação sofrida nesta instância deixou de subsistir com a decisão de improcedência da representação, proferida pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Não subsiste o argumento de manutenção da inelegibilidade, porque a Corte Superior teria se limitado a reconhecer a ilegitimidade da prova, sem negar a ocorrência do fato, pois a decisão proferida em sede recursal “substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”, conforme expressa previsão do art. 512 do CPC/73, vigente ao tempo da decisão.

No tocante à pena de multa de 5 salários-mínimos por litigância de má-fé, deve ser mantida a condenação, com fundamento no art. 80, incs. I e IV, combinado com 81, §§ 1º e 2º, ambos do CPC/15:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

VI - provocar incidente manifestamente infundado.

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

Inicialmente, era de conhecimento da parte que o candidato impugnado não sofreu condenação eleitoral, tanto que permaneceu exercendo o cargo de vereador conquistado no pleito de 2012.

Ademais, não convence a tese de que os impugnantes estavam exercendo a legítima função de provocar o Judiciário com teses inovadoras, pretendendo mitigar a coisa julgada e fazer valer a apreciação judicial por órgão colegiado sobre os fatos atribuídos ao candidato.

Vê-se que a impugnação oferecida pelos recorrentes faz menção exclusiva à condenação do candidato perante o TRE, reproduzindo trechos do acórdão e do parecer ministerial naqueles autos, sem realizar qualquer menção à decisão do TSE que reformou o acórdão deste Regional. Fica claro, portanto, que os impugnantes não buscaram trazer tese inovadora, pois, em nenhum momento, sustentaram a mitigação da coisa julgada ou a prevalência do acórdão regional sobre a decisão do TSE. Houve verdadeira omissão de dado relevante para a solução do caso, de inequívoco conhecimento da parte.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida.

 

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.