RE - 10825 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO POR DOM PEDRITO (PP/PDT/PSD/PRB/PSDB) interpõe recurso (fls. 56-66) contra sentença (fls. 51-53), que julgou procedente a representação contra ela ajuizada pela COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO, entendendo pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada consistente em jantar festivo, por meio do qual teria sido divulgada a candidatura de Mário Augusto Gonçalves ao cargo de prefeito do Município de Dom Pedrito, e condenou o recorrente à multa de R$ 10.000,00.

Em suas razões, a recorrente assevera que a aludida solenidade tratava-se de um “evento partidário, fechado, festivo, preparatório para o pleito de 2016”. Sustenta, ainda, não ter havido pedido explícito de votos, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para o fim de que seja julgada improcedente a representação ou, sucessivamente, a fixação da multa no mínimo legal (fls. 56-66).

Com contrarrazões (fls. 69-77), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 80-83).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar ocorrência de suposta propaganda eleitoral antecipada por meio da realização de jantar festivo, no qual teria sido divulgada a candidatura de Mário Augusto Gonçalves ao cargo de prefeito do Município de Dom Pedrito, em 03.8.2016.

Pois bem. Na linha do parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral, adianto que o apelo merece provimento.

Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a legislação eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto, conforme dispõe o art. 1º da Resolução n. 23.457/15 do Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 1º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 36). (Grifei.)

No entanto, o art. 2º da referida resolução, que reproduz o teor do recente art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Assim, é possível que haja menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto:

Art. 2º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei n. 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretendem desenvolver.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Grifei.)

No caso, compreendo que os fatos aqui analisados estão no rol de exceções do citado art. 36-A.

Foram duas as situações fáticas descritas na inicial: (a) a realização do evento; e (b) a consequente divulgação da ocorrência do evento por meio de redes sociais e jornal.

Quanto ao evento, é incontroverso que ocorreu em data posterior à convenção do Partido Progressista, pois esta realizou-se no dia 01.8.16 (ata de fls. 24-25), enquanto aquele foi realizado em 03.8.16. Consequentemente, resta claro que a aludida solenidade não teve como objetivo angariar apoio para a escolha de Mário como candidato a prefeito pelo Partido Progressista.

Portanto, a questão resume-se a analisar se o evento enquadra-se como ato de pré-campanha, ou se constitui hipótese de propaganda extemporânea, na modalidade antecipada.

Cabe de início registrar que o evento foi realizado em ambiente fechado, nas dependências do CTG Rodeio da Fronteira, não havendo prova de que tenha sido franqueado ao público em geral. Muito pelo contrário, a cobrança de entrada, no valor de R$ 10,00, a participação de filiados e o depoimento de correligionários dão contornos de que se tratava de solenidade de cunho intrapartidário, não podendo ser caracterizada como comício destinado ao público em geral.

Ademais, cabe ressaltar que inexiste vedação legal à realização de ato comemorativo posterior à definição das pré-candidaturas ocorridas em convenção partidária.

Nota-se, por conseguinte, que aqui se verifica a hipótese do inc. VI do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 – realização de reunião de iniciativa do partido para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

Vale lembrar, ainda, inexistir nos autos comprovação de que tenha havido, no referido evento, pedido explícito de voto, o que poderia levar à caracterização da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada.

E nesse ponto, ao demandar pedido explícito de voto para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, a norma legal exige clareza, certeza, o que não se configurou na situação descrita.

Em relação à divulgação do aludido evento, bem como da pré-candidatura de Mário, por meio de redes sociais e breve nota em jornal, tenho que de igual forma não configurou propaganda eleitoral antecipada.

E nesse sentido, por tratar a questão de modo exaustivo, trago os argumentos expostos pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fls. 82-83), acolhendo-os também como razões de decidir:

No que diz com as divulgações em redes sociais, mais especificamente na rede social Facebook, restou incontroverso que as qualidades pessoais do pré-candidato Mario Augusto de Freire Gonçalves foram ressaltadas por outros usuários da referida rede social, encontrando permissivo legal no caput do art. 36-A da Lei nº 9.504/97.

Dentre as publicações em rede social que instruem o presente feito (fls. 16-23), cumpre frisar que não há nenhuma manifestação do candidato acerca de sua pré-candidatura e, consequentemente, não se verifica nenhuma forma de pedido explícito de voto por ele realizado.

Além disso, previamente ao anúncio indireto de sua pré-candidatura no Facebook, o pré-candidato participou da convenção partidária do PP de Dom Pedrito/RS, ocorrida em 01/08/2016, ocasião na qual consolidou sua pré-candidatura ao cargo de prefeito de Dom Pedrito/RS perante os filiados do PP da respectiva circunscrição, bem como simpatizantes, estes, ao que tudo indica, pertencentes aos demais partidos coligados (PDT, PSD, PRB E PSDB).

Assim, as divulgações não trazem nenhuma manifestação do candidato, estando ausente, de igual modo, pedido explícito de votos.

Consequentemente, da análise do conjunto probatório coligido aos autos não foi possível concluir pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada.

E nesse sentido, transcrevo trechos de recente precedente do Tribunal Superior Eleitoral, firmado nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 51-24, de relatoria do Ministro Luiz Fux, onde aquela Corte interpretou as modificações trazidas na propaganda eleitoral pela Lei n. 13.165/15. Consta do voto que:

Antes da referida alteração normativa, este Tribunal Superior consolidara o entendimento de que haveria propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea quando, ainda que subliminarmente ou implicitamente, sem o pedido expresso de voto, se levasse ao conhecimento do público em geral plataformas, propostas e intenções políticas, se fizesse menção à pré-candidatura, a eleições vindouras e/ou se veiculasse a ideia de que o emissor/beneficiário da propaganda seria a pessoa mais bem preparada para exercer mandato eletivo.

Tal conclusão, porém, diante da nova realidade normativa inserida pela Lei nº 13.165/2015, merece ser revista.

A despeito de inexistirem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, a vedação ou a limitação à propaganda veiculada antecipadamente deve resguardar objetivos constitucionalmente legítimos, de alto valor axiológico, ou possuir uma razão constitucional suficiente, materializadas na promoção e salvaguarda de interesses, que, ante a proeminência e a envergadura na ordem constitucional, justifiquem a limitação da garantia jusfundamental da liberdade de expressão.

Nesse sentido, eventual estabelecimento de limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar 3 (três) objetivos principais: (i) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (ii) mitigar o efeito da (inobjetável) assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral.

Precisamente por isso, o enquadramento jurídico-eleitoral de determinada mensagem de pré-candidato ao conceito de propaganda eleitoral extemporânea reclama uma análise tripartite, no sentido de perquirir se o ato atentatório à isonomia de chances, à higidez do pleito ou à moralidade que devem presidir a competição eleitoral. Do contrário, ausentes quaisquer ultrajes a referidos cânones fundamentais eleitorais, a mensagem encerrará livre e legítima forma de exteriorizar seu pensamento dentro dos limites tolerados pelas regras do jogo democrático.

Portanto, considerando que os fatos nestes autos não constituíram atos atentatórios à isonomia de chances, à higidez do pleito ou à moralidade eleitoral, além da já mencionada ausência de pedido explícito de voto, entendo por não se configurar propaganda eleitoral antecipada, motivo pelo qual deve ser provido o presente apelo, reformando-se a sentença de primeiro grau e julgando-se improcedente a representação.

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo provimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.