RE - 33546 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ DA COSTA MOURA contra a sentença do juízo da 40ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, ao fundamento de ausência de filiação partidária ao PDT, partido pelo qual pretende concorrer.

Em suas razões recursais (fls. 22-24), sustenta estar demonstrada a sua filiação ao Partido Democrático Trabalhista - PDT desde 12.04.2013, com base em documentos juntados. Argumenta que a suposta ausência de filiação ao PDT “pode ter ocorrido por equívoco quando do lançamento de dados por outro partido político ou mesmo por erro do próprio sistema”, bem como que “embora tais documentos não tenham sido juntados aos autos no momento da candidatura, tais se apresentam como supervenientes ao registro, pois documentos de difícil localização pelo requerente”. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo retorno dos autos à origem para a realização de diligências (fls. 41-42).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

De início, peço vênia à posição externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido da necessidade de realização de diligências. Entendo serem dispensáveis.

E a baixa dos autos é despicienda porque, em resumo, o presente caso tem circunstâncias exatamente opostas ao processo cujo julgamento foi adiado na sessão do dia 1º.09.2016, o RE 151-41. Naquela oportunidade a Corte, segundo proposta do Dr. Rafael Maffini, entendeu por bem determinar a realização de diligências, com base no art. 400 do CPC/2015, e redistribuir o ônus da prova de maneira que o partido, pelo qual o recorrente não pretende concorrer, apresentasse documentação apta a comprovar a filiação havida, diante de forte indício de filiação não consentida.

Ademais, trata-se de processo da classe PET, veiculador de medida cautelar exatamente devido ao quadro bastante incerto de filiação do lá recorrente.

Não é de tais circunstâncias que trata o presente caso. Aqui, há contexto probatório suficiente para entender desnecessária qualquer dilação para realização de novas diligências ou redistribuição do ônus de prova.

Isso porque JOSÉ DA COSTA MOURA nem sequer comprovou sua filiação ao PDT no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, art. 9º da Lei n. 9.504/97, ainda que pudessem ser considerados documentos produzidos unilateralmente: juntou cópia de ata de convenção partidária ocorrida em 22.07.2016 (fls. 38-39), ou seja, a menos de 6 (seis) meses das eleições.

Apenas a título de esclarecimento, é perceptível que JOSÉ DA COSTA MOURA tem se movimentado, ao longo dos anos, entre dois partidos: PDT e PT. O sistema ELO fornece os dados, constantes à fl. 18: filiou-se em 10.09.1988 ao PT, saindo do partido em 15.04.2013. Em 12.04.2013, três dias antes da saída do PT, filiou-se ao PDT (como, de fato, alegado nas razões de recurso).

Contudo, nova desfiliação: saiu do PDT em 16.10.2015.

E, poucos dias antes, havia se filiado (novamente) ao PT: em 01.10.2015.

Daí, irretocável o trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral, ainda no 1º Grau:

“No caso dos autos, o requerente encontra-se filiado ao Partido dos Trabalhadores desde a data de 1º de outubro de 2015. Contudo, ingressa com o pedido de registro de candidatura pela Coligação Legislativo de Cara Nova, formada pelos Partidos Democrático Trabalhista, do Movimento Democrático Brasileiro e Republicano da Ordem Social. […]

Ainda, outro dado que merece ressalva: antes do parecer ter sido apresentado, note-se que o juízo a quo concedeu o prazo de 72h (setenta e duas horas) para que o recorrente suprisse a irregularidade relativa à sua filiação partidária (fl. 13), oportunidade não aproveitada. A rigor, por ocasião da sentença, havia apenas uma declaração de próprio punho, firmada precariamente na declaração de escolaridade constante à fl. 09.

Nessa toada, o recurso se insurge apenas contra a ocorrência de filiação ao Partido dos Trabalhadores, ou contra uma “falha do sistema”. Contudo, nem sequer refere a circunstância de desfiliação de JOSÉ DA COSTA MOURA do PDT, em 16.10.2015, providência que não é possível ocorrer por ato de outro partido.

Além, analisando a documentação acostada em fase recursal (nominata dos presentes na convenção partidária, bem como a ata do referido evento, fls. 26-38), friso que não há a comprovação da filiação partidária ao PDT, e sim apenas a presença de JOSÉ DA COSTA MOURA à Convenção Partidária do PDT, em 22.07.2016.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Além de todo o indicado, ressalto que, no caso, mesmo em tese, a data da reunião partidária na qual se fez presente o recorrente não supriria o lapso temporal mínimo para o deferimento de registro de candidatura, eis que realizada em 22.07.2016.

Em resumo, ausente documentação apta acerca da filiação do recorrente ao PDT, é de ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.