RE - 20829 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE SAPIRANGA ofereceu representação contra o PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE SAPIRANGA, RENATO DELMAR MOLLING (deputado federal) e CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING, em 04.8.2016, perante a 131ª Zona Eleitoral – Sapiranga, por propaganda eleitoral extemporânea, consistente na distribuição do material impresso denominado Revista de Prestação de Contas. Alegou que a revista travestia-se de prestação de contas do deputado federal e presidente do PP de Sapiranga, Renato Molling, mas, na verdade, estava a realizar propaganda da sua esposa, Corinha Molling, pré-candidata à prefeitura daquele município pelo partido representado. Pediu, em sede de liminar, a busca e apreensão das revistas e, no mérito, a confirmação da medida e aplicação da penalidade de multa prevista no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97. Juntou exemplares do material tido por irregular (fls. 02-30).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual emitiu parecer pelo indeferimento da liminar (fls. 31-32v.)

A magistrada de origem exarou despacho, acolhendo os termos do parecer para indeferir a medida (fl. 33).

Regularmente citados, os representados ofereceram defesa conjunta aduzindo, em síntese, a regularidade da propaganda por ausência de pedido expresso de voto (fls. 36-51).

Após parecer do Parquet eleitoral, pela improcedência da ação (fls. 54-56v.), sobreveio sentença no mesmo sentido, fundando o entendimento de que o material, tal como redigido, amolda-se aos ditames legais, haja vista não realizar pedido explícito de voto (fls. 59-62).

Irresignado, o representante interpôs recurso, reprisando argumentos da inicial e requerendo a reforma da sentença (fls. 69-80).

Os recorridos, regularmente notificados para apresentar contrarrazões (fl. 82), deixaram o prazo transcorrer em branco (fl. 83).

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 87-88v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi afixada no mural eletrônico às 16h58min do dia 21.8.2016 (fl. 63) e o recurso foi interposto às 16h52min do dia 22.8.2016 (fl. 69), em observância ao prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, sendo, portanto, tempestivo.

Preenchidos os demais pressupostos recursais legais, conheço do recurso.

Mérito

No mérito, meu voto é no sentido de que seja negado provimento ao recurso interposto.

Incontroversa a distribuição do impresso denominado Revista de Prestação de Contas, que teria como escopo divulgar o trabalho do Deputado Federal Renato Molling pelo município de Sapiranga. Incontroversa, também, a presença em tal material de inúmeras fotos de Corinha Molling, esposa do referido deputado, prefeita de Sapiranga e então pré-candidata à reeleição, assim como a existência de textos favoráveis à administração realizada pela representada.

Todavia, não vislumbro possível a abordagem pretendida pelo representante, qual seja, a de que a mencionada revista serviria, na verdade, de veículo para divulgação de propaganda extemporânea de Corinha Molling.

Ocorre que somente é possível inquinar de mácula a divulgação de material que desborde dos limites legais, os quais, no tocante à propaganda antecipada, ganharam novos contornos a partir da alteração promovida pela minirreforma eleitoral no art. 36-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; […]
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão.

O teor do caput do dispositivo supra, ao meu sentir, já seria suficiente para elucidar a questão. Ele, textualmente, define como regular a exaltação das qualidades dos pré-candidatos, inclusive as veiculadas na internet, desde que não seja realizado pedido explícito de voto. Agrega-se a ele o conteúdo do inciso V, o qual permite a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, mesmo na rede mundial de computadores.

Por fim, é de ser destacado o inciso IV, que autoriza a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que atendida a condição de não se fazer pedido de votos.

Aplicando-se a legislação de regência às circunstâncias do caso, o único modo de a distribuição do material impresso configurar propaganda antecipada seria se contivesse pedido explícito de voto.

Da análise do exemplar da Revista de Prestação de Contas acostado aos autos (fls. 15-20), constata-se que em nenhum momento tal pedido foi efetuado.

A existência de fotos da então pré-candidata, mesmo que ela não fosse esposa do deputado federal que elaborou o material a título de prestar contas de sua atividade parlamentar, seria perfeitamente tolerada pela lei.

O texto da revista, ainda que não fosse voltado em sua imensa maioria ao titular da nominada prestação de contas, e que se resumisse a narrar os feitos de Corinha Molling, também está em conformidade com a lei, posto não expressar a demanda por votos – o que, giza-se, deve ser realizado explicitamente para configurar a irregularidade.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos tais, já vinha se orientando nesse sentido, consoante se verifica no trecho do acórdão e na íntegra da ementa do processo Classe RE n. 7123, de relatoria da Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, cuja pretensão dos representantes igualmente se escorou em alegada irregularidade de pré-candidatura:

[…] a argumentação trazida, a rigor, esvaziaria de sentido os comandos legais da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.404/14 que autorizam expressamente as manifestações de pré-candidatos desde que não haja pedido de votos.

Nessa linha e por exemplo, se o próprio normativo do TSE utiliza a expressão “pré-candidato” (art. 3°, I) para construir a exceção à prática de propaganda eleitoral antecipada, não seria lógico fosse cominada qualquer sanção ao cidadão que assim (pré-candidato) se intitular. Portanto, usar a frase “por que sou pré-candidato”, como feito no caso dos autos, não pode ser tido como prática de propaganda eleitoral antecipada. (Grifei.)
 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. RÁDIO E JORNAL. ART. 3º, INC. I, DA RES. TSE N. 23.404/14. ELEIÇÕES 2014.

NÃO CARACTERIZA A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA O USO DA EXPRESSÃO “PRÉ-CANDIDATO” E A EXPOSIÇÃO DE PROJETOS POLÍTICOS EM ENTREVISTA, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE VOTOS E TRATAMENTO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSTIÇÕES DO ART. 36-A, I, DA LEI N. 9.504/97.

PROVIMENTO NEGADO.

(TRE-RS - RE N. 7123, Rel. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, pub. em sessão em 15.7.2014.)

Mais recentemente, em julgado da minha lavra, sobre o aspecto, este Tribunal novamente assim se posicionou. Veja-se:

Recurso. Representação. Suspensão de direitos políticos. Condição de elegibilidade. Pré-candidatura. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.

Pedido de proibição para que o demandado se apresente como pré-candidato ao pleito municipal, em virtude de estar com os direitos políticos suspensos.

1. Não existe ilegalidade na utilização de meios de comunicação para divulgar pré-candidatura, desde que não haja pedido de votos, nos moldes do art. 36-A, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

2. O momento para a aferição do adimplemento das condições necessárias para a disputa de cargo eletivo dá-se com a apresentação do requerimento de registro de candidatura ao juiz eleitoral competente. Incabível, neste momento, a investigação de sua viabilidade.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 33-51.2016.6.21.0061 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 17.8.2016.)

Esse também é o entendimento do Ministério Público Eleitoral (fl. 88): "No caso dos autos, não há configuração de propaganda eleitoral antecipada, na medida em que não envolve pedido explícito de voto" (grifo no original).

Assim, entendo que o material impresso, objeto da presente demanda, está em conformidade com os ditames da nova redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença em seus exatos termos.