RE - 11204 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OTÁVIO VICENTE RIGO contra a sentença do Juízo da 102ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de filiação partidária.

Em suas razões recursais (fls. 73-79), sustenta estar demonstrada a sua filiação ao Partido Popular Socialista - PPS desde 09.2.2016, com base nos documentos juntados aos autos. Argumenta ser possível a prova de filiação por meio de outros meios além da inscrição no sistema Filiaweb. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 130-132v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão da ausência da anotação de sua filiação partidária no sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente este apontamento, apenas servirão para comprovar o vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou cópia da ficha de filiação (fls. 28-30) e da ata da convenção municipal em que escolhido como candidato a vereador (fls. 82-87), ambos documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, destituídos de fé pública, portanto.

Junta também recibo em nome da agremiação (fl. 33), comunicado de convenção (fl. 34), edital da convenção partidária (fl. 35), autorização da Câmara Municipal para a convenção (fl. 37) e cópia do estatuto do partido (fls. 38-60), comprovante de inscrição da agremiação na Receita Federal (fl. 93) e outros documentos que nem mencionam o nome do recorrente.

No recurso, alega a existência de atas contendo sua assinatura, que teriam sido registradas em cartório.Tais documentos, se produzidos na mesma época da realização do registro, poderiam portar a fé pública necessária à prova aqui faltante. No entanto, nada nesse sentido foi juntado aos autos.

De outra banda, o recorrente alega que está regularmente inserido na relação interna do partido no Filiaweb. Contudo, não acosta qualquer documento extraído desse sistema informatizado.

No ponto, entendo que a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Nesse contexto, o sistema Filiaweb representa uma ferramenta da Justiça Eleitoral, fundamental para o gerenciamento e processamento das listas de filiados.

Ainda que não juntados ao processo pela parte recorrente, os registros internos desse sistema constituem elementos com carga oficial, eis de insertos de maneira definitiva nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, adquirindo grande valor para a formação do convencimento do magistrado a respeito das circunstâncias havidas na filiação partidária.

Consultando a plataforma interna do Filiaweb (ELO v.6), verifiquei que o partido anotou o nome do recorrente na sua listagem interna, sob o número de evento 39762349, na data de 31.3.2016, às 11h15min, registrando o mesmo dia como o termo inicial do vínculo partidário. A gravação do evento foi efetivada em 31.3.2016, às 11h16min.

E, no dia em que gravado o evento no sistema Filiaweb, ainda estava em curso o prazo para a submissão ao TSE das listas internas de filiados, para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Outrossim, consumada a gravação das informações na relação interna do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, em 31.3.2016, infere-se que está atendido o prazo mínimo de filiação de seis meses exigido pelos art. 9º da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ressalto novamente que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada, posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

O acervo documental trazido pelo recorrente, embora produzido unilateralmente, adquire força probatória ao lado das informações extraídas do sistema Filiaweb, conferindo consistência à argumentação recursal.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome de Otávio Vicente Rigo, ao TSE para oficializá-la, em manifesto prejuízo ao recorrente.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados ao Sistema, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados. Além disso, constitui dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela constatação de que o partido incluiu o nome do recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de OTÁVIO VICENTE RIGO para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.