RE - 5231 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por IRIA FATIMA BOZ MOSER contra a decisão do Juiz Eleitoral da 102ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por entender descumprido o prazo mínimo de 1 ano de filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), previsto no art. 23, § 1º, do estatuto do partido.

Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 13.165/15, o estatuto do PTB já estabelecia como prazo de filiação o interregno mínimo previsto na legislação eleitoral, propósito mantido com a edição da Resolução PTB/CNE n. 78/2016, referendada pelo diretório nacional em 14.4.2016, de modo que não incide a vedação constante no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95. Requer o provimento do recurso com o consequente deferimento do seu registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal (art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15), motivo pelo qual dele conheço.

Observo que a recorrente não juntou aos autos instrumento de mandato conferindo poderes ao advogado que firmou a peça recursal. O caso dos autos recomendaria a abertura de prazo para suprimento da falta. Entretanto, considerando a necessária celeridade que deve ser a tônica nos processos de registro de candidatura, e a temática específica aqui discutida, que enfrentarei devidamente a seguir, dou por superada a irregularidade, excepcionalmente.

No mérito, a questão debatida nos autos já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, oportunidade em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 ano, previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CNE n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que a candidata se encontra filiada ao partido desde 07.2.2016 (fl. 17).

Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD, que o Tribunal Superior Eleitoral “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res. PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).”

Diante do exposto, VOTO por dar provimento ao recurso interposto, deferindo o pedido de registro da candidatura de IRIA FATIMA BOZ MOSER ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É o voto.