RE - 31470 - Sessão: 13/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de Sinimbu (não coligado) e por CELÍRIO DA SILVA, pretendente ao cargo de vereador pela agremiação ora recorrente, contra decisão do Juízo da 40ª Zona que indeferiu seu pedido de registro de candidatura em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária (fls. 20-26).

Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a existência de filiação tempestiva de Celírio ao PTB, a ser comprovada pelos documentos ora juntados, consistentes em: a) ficha de filiação (fl. 28); b) registro fotográfico da reunião do PTB realizada em 05.9.2015, na qual teria ocorrido a aludida inscrição, extraído do Facebook do Deputado Marcelo Moraes (fl. 29); c) ata dessa reunião (fls. 30-31); d) ata da convenção partidária para escolha de candidatos, realizada em 05.8.2016 (fls. 32-37); e) registro fotográfico dessa convenção (fl. 38).

Atribuem a ausência de registro regular da filiação e a demora em atender à determinação judicial de juntada de documentos, exarada nestes autos, à desídia e à falta de estrutura do partido, pelas quais, segundo entendem, o pretenso candidato não deveria ser prejudicado. Requerem o recebimento da irresignação em seu duplo efeito e, ao final, o reconhecimento do direito de Celírio concorrer ao pleito deste ano, sendo considerado filiado em prazo hábil.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela intempestividade do recurso e, no mérito, pela negativa de seu provimento (fls. 43-46).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no mural eletrônico em 26.8.2016, sexta-feira, às 15h33min (fl. 19), e o recurso foi interposto no dia 30.8.2016, terça-feira, às 12h03min (fl. 20).

Aparentemente, o recurso estaria intempestivo, por inobservância do tríduo legal previsto no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, tenho que deve ser tido por tempestivo, eis que se coaduna com o disposto no § 2º daquele dispositivo, verbis:

Art. 52 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput).

§1º A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

§2º Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.

 

Conforme se infere às fls. 17-9, os autos foram conclusos ao magistrado em 25.8.2016, ao passo que a sentença foi entregue em cartório no dia 26.8.2016, mesma data em que publicada a decisão no mural eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Ressalto, nesse contexto, que a certidão de fl. 19 dá conta de que a decisão subjacente foi “publicada” no mural eletrônico.

Assim sendo, em face da dicção legal em destaque e considerando a inexistência de intimação pessoal anterior, o prazo para o recurso eleitoral, em verdade, iniciou somente em 29.8.2016, donde tempestiva a interposição ocorrida em 30.8.2016.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a escorar o pedido de registro da candidatura de Celírio da Silva, pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB (não coligado), ao cargo de vereador no Município de Sinimbu.

É fato que aquele partido não encaminhou o nome do recorrente na listagem a que se refere o art. 19 da Lei  n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[...]

Tal listagem, a ser encaminhada via Filiaweb, sistema desenvolvido para tal, não contemplou Celírio, o qual tem, em seu cadastro, somente o registro de suas filiações anteriores, ao PT e ao PPS, ambas canceladas, como se depreende do relatório da fl. 40.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/95 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/2015, devendo estar deferida junto ao partido de escolha do filiado no mínimo seis meses antes da data da eleição.

No caso em foco, os recorrentes alegam que Celírio da Silva se increveu junto ao PTB em 5.9.2015, tendo preenchido o requisito.

Cumpre referir que os recorrentes foram intimados para suprir a ausência de comprovação de sua filiação partidária no prazo de 72 (setenta e duas) horas (fls. 13-14), ante o que permaneceram silentes. Não havendo registro dessa filiação no sistema Filiaweb, por meio do qual são registrados os filiados pelas respectivas agremiações, outra solução não vislumbrou o magistrado senão indeferir o pedido de registro.

Em sede recursal, os interessados escusaram-se, alegando desídia, desconhecimento e falta de estrutura do partido. Acostaram documentos no intuito de comprovar a debatida filiação.

Em que pese não desconhecer as dificuldades pelas quais passam os partidos em municípios pequenos, e com elas me sensibilizar, não é viável utilizarem-se desse argumento com o fim de furtar-se às exigências da legislação para o deferimento do registro de candidatura, dentre elas a regular filiação partidária, requisito indispensável, uma vez que não há previsão de candidatura avulsa em nosso sistema eleitoral. Não creio que seja por esse viés que se construa a solução para este caso.

Ocorre que, ao me debruçar sobre a prova dos autos, embora tardiamente acostada, o que retirou do juiz eleitoral de primeiro grau a oportunidade de exame, mas não o impede em nível recursal, em razão de tratar-se de matéria constitucional, bem como de ordem pública, verifiquei motivos para considerar verossímeis as alegações dos recorrentes, mormente em relação às peculiares circunstâncias em que Celírio teria começado a integrar o quadro do PTB.

Vejamos.

O pretenso candidato e a agremiação juntaram aos autos a ficha de filiação ao PTB datada de 5.9.2015, ata de reunião do PTB de Sinimbu na mesma data e um registro fotográfico do evento, disponibilizado na página pessoal do Deputado Marcelo Moraes na rede social Facebook. Também juntaram ata e fotografia da convenção em que Celírio foi escolhido candidato.

Considerada isoladamente, a ata da reunião em que teria ocorrido a dita filiação nada comprova, uma vez que pode ser entendida como “documento produzido unilateralmente”, incidindo no teor da Súmula n. 20 do TSE, que estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Contudo, o fato de haver registro fotográfico do encontro que teria resultado na debatida filiação, postado na mesma data, 5.9.2015, na página pessoal do Deputado Marcelo Moraes na rede social Facebook, e, pude verificar, em consulta àquele sítio, que é verídica a postagem e ainda lá se encontra, reveste as alegações dos recorrentes de verossimilhança suficiente a ensejar um juízo mais favorável.

De acordo com a legenda da fotografia, elaborada à época, foi a convite de Celírio que o Deputado Marcelo Moraes, expoente do PTB, esteve no município de Sinimbu, o que demonstra, em meu entender, a vinculação do recorrente com o partido e a prática de atos públicos em nome deste. Diz a legenda:

O Deputado Marcelo Moraes participou neste sábado 05/09 em Sinimbu de uma reunião da Comunidade Água Fria, agendada por Celírio da Silva juntamente com o Secretário da Administração Municipal Vanderlei Fredrich.

 

A ata das fls. 30-31 registra a presença do deputado naquela ocasião, a dar as boas-vindas a Celírio, como novo filiado e como futuro candidato à vaga no legislativo municipal. A narrativa ali consignada auxilia na formação da convicção de que a sua entrada no partido se deu tempestivamente, na data alegada, embora não tenham sido cumpridas as devidas formalidades.

Nesse passo, reitero que a prova colhida na rede social Facebook é oriunda de página pessoal de um terceiro – o já referido Deputado Marcelo Moraes –, e não da página pessoal do ora recorrente, o que realça a constatação de que tal é desprovida da unilateralidade repelida pela jurisprudência.

Para além, mas no mesmo sentido, reproduzo o que dispõe o art. 225 do Código Civil, o qual reforça a força probante do registro fotográfico ora em apreciação:

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

 

Considerando, ademais, que, como apontado no relatório do Filiaweb à fl. 40, em 29.9.2015 foi consignada a desfiliação de Celírio de seu partido anterior, PPS, é lícito concluir que este desligamento ocorreu na esteira do interesse do recorrente em unir-se à outra agremiação.

Em conjunto, esses documentos emprestam credibilidade à versão dos recorrentes, motivo pelo qual entendo tenha se perfectibilizado materialmente a filiação de Celírio ao PTB em 5.9.2016.

Dessarte, diante do conjunto de documentos colacionados, os quais valorizo, ainda, sob a ótica da presunção de boa-fé, tenho por adimplido o requisito cuja ausência obstaculizava o deferimento do registro de candidatura pleiteado, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão do juízo monocrático.

Por fim, em razão do julgamento do presente recurso, tenho por prejudicado o pleito recursal de concessão de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, reformando a sentença de primeiro grau, para deferir o registro de candidatura de CELÍRIO DA SILVA ao cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, no Município de Sinimbu.