RE - 50281 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto (fls. 41-45) pela COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP / PSL / PTB / SOLIDARIEDADE / PROS / PRB / PSB) em face de sentença (fls. 35-36v.) proferida pelo Juízo da 131ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, supostamente patrocinada, na rede social Facebook, proposta contra NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT / PDT / REDE / PSC / PHS / PMN / PV / PEN / PC do B) relativamente ao próximo pleito em Sapiranga.

Requereu o provimento, com a condenação dos representados nos termos da legislação de regência (fls. 41-45).

Apresentadas contrarrazões (fls. 48-50), nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, bem como seja determinado “que o valor despendido com o impulsionamento da página do pré-candidato seja contabilizado no limite de gastos de campanha, assim como a fixação, desde já, da obrigação do candidato de prestar contas de tal valor, mediante a identificação da origem da verba e comprovação documental da despesa” (fls. 53-56).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recorrente foi intimado da sentença em 26.8.2016, às 10h31min, via mural eletrônico (fl. 37), tendo sido o recurso interposto na mesma data, às 15h57min (fl. 41), dentro, portanto, do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de apreciar se os representados COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT / PDT / REDE / PSC / PHS / PMN / PV / PEN / PCdoB) e o seu candidato a prefeito ao próximo pleito em Sapiranga, NELSON SPOLAOR, realizaram propaganda eleitoral irregular na rede social Facebook, por meio de link patrocinado na página eletrônica denominada “#VoltaSpolaor”.

Tenho que há prova suficiente da realização de propaganda eleitoral paga na internet, mediante a divulgação de link patrocinado no Facebook.

Ao contrário do afirmado nas razões de defesa, vê-se, na fl. 8 dos autos, a reprodução de página da aludida rede social, no espaço destinado às páginas sugeridas, na qual consta a indicação da pré-candidatura de NELSON SPOLAOR, tendo como destaque a hashtag “#VoltaSpolaor” e a descrição do termo “Patrocinado”, sob a seguinte mensagem: “Sou pré-candidato a prefeito e quero lutar para que Sapiranga seja feliz novamente!”.

Abaixo da referida postagem aparecem o nome de Nelson Spolaor e a indicação de que se trata de “figura pública”, bem como o registro de que houve “651 curtidas”.

Esses elementos demonstram, de forma segura, que o link para acesso à página da candidatura oficial de NELSON SPOLAOR foi divulgado mediante pagamento, caracterizando, em última análise, a propaganda eleitoral do ora recorrido, em material de jaez tipicamente eleitoral.

Dito de outro modo, o termo “Patrocinado”, lido imediatamente abaixo do nome de Nelson Spolaor, explicita a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga. Nesse modelo publicitário, o anúncio é identificado como uma postagem no feed de notícias das pessoas que curtem a página, com a indicação de patrocínio para que saibam se tratar de propaganda paga. Quando os “seguidores” dessas pessoas curtem, comentam ou compartilham a postagem, a mensagem também é direcionada para os seus “amigos”, provocando um verdadeiro efeito multiplicador do número de acessos à postagem.

A contratação tem o fim específico de impulsionar a propaganda eleitoral na internet, alcançando um número maior de pessoas, definido pelo contratante de acordo com os seus objetivos e o potencial financeiro de investimento na campanha, prática que confronta com a natureza gratuita desse meio de comunicação e com a normativa do art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, em que expressamente vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Nesse sentido, colho deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

(...)

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet.

Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.

Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada.

Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, à agremiação e às candidatas.

Provimento negado.

(TRE-RS – REC 1608-54 – Rel. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – J. Sessão de 16.10.2014.) (Grifei.)

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Lei n. 9.504/97. Eleição 2014.

[...]

Divulgação de candidatura, em link patrocinado no perfil do diretório municipal de agremiação, na rede social Facebook, contendo o nome da candidata, cargo, número e slogan de campanha. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, que expressamente veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Manutenção da multa aplicada no patamar mínimo.

Provimento negado.

(TRE-RS – REC 1380-79 – Rel. DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 03.11.2015.) (Grifei.)

A alegação de fragilidade da prova, em razão da ausência de data da postagem, igualmente não é de prosperar, uma vez que os elementos dos autos permitem concluir, com firmeza, que a propaganda foi realizada em momento que antecede o atual período eleitoral.

Na propaganda, repito, consta a indicação de que NELSON SPOLAOR era pré-candidato a prefeito, sob uma hashtag que enuncia ou conclama o recorrido a voltar ao paço municipal – o que vai ao encontro da evidência de que NELSON SPOLAOR foi prefeito do município na legislatura 2009-2012, não se candidatando em 2012, conforme demonstra consulta ao sítio eletrônico oficial do TSE.

Ainda que assim não fosse, na linha do bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral, “independentemente da época em que veiculada a propaganda e dela conter, ou não, pedido explícito de voto, é inegável que sua aparição na rede social foi impulsionada por meio de link patrocinado, conforme se depreende da palavra 'patrocinado', que aparece logo abaixo do nome 'Nelson Spolaor'” (fls. 53-56), sendo de salientar que a autenticidade de tal imagem não foi refutada pelos recorridos, que se limitaram a afirmar que não fazem uso de propaganda patrocinada na internet durante o período eleitoral.

Trago, nesse passo, o seguinte aresto:

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ANO ELEITORAL - USO DE "OUTDOOR" FORA DO PERÍODO ELEITORAL PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES - LEI N. 9504/1997, ART. 36-A, IV, E ART. 39, § 8º - FORMA VEDADA.

As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral.

(TRE-SC - RECURSO CONTRA DECISÕES DE JUÍZES ELEITORAIS n. 2975, Acórdão n. 31311 de 11.7.2016, Relator HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 19.7.2016, Página 6.) (Grifei.)

Veja-se que a indicação “patrocinado” somente aparecerá no espaço das páginas sugeridas, cuja posição já se indicou, e para aquelas pessoas destinatárias da publicidade, selecionadas em virtude de determinados interesses, padrões de pesquisa eleitos pelo Facebook, e não quando se acessa a página dos candidatos.

Nesse mesmo contexto, o documento de fl. 9 traz uma outra interface oriunda do Facebook, na qual há uma imagem de uma casa com letreiros ao fundo – identificada na postagem como a “EMEI Dona Lindu”, sob a mensagem “SPOLAOR fez !” e a hashtag “VoltaSpolaor”. É o próprio NELSON SPOLAOR quem comenta, ao lado da referida postagem, assim: “Um dos locais de maior vulnerabilidade social, bairro São Jacó, que estava esquecido, ganhou uma atenção especial no nosso Governo. Construímos a EMEI Dona Lindu e proporcionamos carinho e novas atividades para diversas crianças!”.

Registro, nesse sentido, que os documentos juntados pelos representados nas fls. 28-29 são insuficientes para a formação de entendimento diverso.

Logo, apesar de terem negado a prática do ilícito, os representados não lograram sustentar suas alegações, nem mesmo suscitar dúvida acerca dos fatos ou provas trazidos ao processo.

Os autos demonstram, portanto, de forma inequívoca, que propaganda eleitoral de NELSON SPOLAOR foi divulgada na internet mediante pagamento, contrariando a determinação expressa do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, reproduzida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 23. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo. (Grifei.)

Complementa essa regra o disposto no art. 40-B da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 86 da referida resolução:

Art. 86. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B).

§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º A intimação de que trata o § 1º poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

Resulta que a responsabilidade do representado NELSON SPOLAOR é inconteste, na medida em que provada a divulgação patrocinada de link de acesso à página da sua candidatura oficial no ambiente virtual do Facebook.

Ainda, há que se salientar a responsabilidade da coligação representada.

Essa responsabilidade deflui do art. 241 do Código Eleitoral, segundo o qual toda a propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos, norma igualmente aplicável às coligações, que, aliás, funcionam como um só partido no seu relacionamento com a Justiça Eleitoral e no tocante aos interesses interpartidários (art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97).

Cito, nessa linha, o seguinte precedente do TSE:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PÚBLICO. AFIXAÇÃO DE FAIXAS E PLACAS DE CANDIDATOS AO LONGO DE ÁREAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COLIGAÇÕES. MULTA. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997. DESPROVIMENTO.

1. A imposição da multa aplicada se justifica em razão do disposto no art. 241 do Código Eleitoral, de modo que as coligações também são responsáveis pela propaganda eleitoral irregular veiculada em nome de seus candidatos.

2. A ausência da notificação prévia dos candidatos para a retirada da propaganda irregular não implica o afastamento da sanção aplicada às coligações que, devidamente notificadas, descumpriram a ordem liminar e não promoveram a remoção das placas ilegais no prazo determinado.

3. Inexistência de afronta ao § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, pois, considerando a responsabilidade solidária das coligações, o referido dispositivo não impede seja aplicada a sanção, individualmente, aos responsáveis pela propaganda objeto da representação.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-AI 231417 PR, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Data de julgamento: 19.8.2014, Data de publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 168, Data 09.9.2014, Página 120.) (Grifei.)

Esclareço, apenas para evitar futura alegação de omissão no julgamento, que a imposição de multa à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT / PDT / REDE / PSC / PHS / PMN / PV / PEN / PCdoB) não caracteriza duplicidade de condenação pelo mesmo fato, haja vista a responsabilidade solidária em relação ao ato irregular praticado por NELSON SPOLAOR, seu candidato no pleito majoritário.

Em relação à multa a ser aplicada, esta Corte entende deva ser de forma individual a todos os envolvidos, não obstante ser solidária a responsabilidade entre os candidatos e suas legendas:

Recursos. Propaganda eleitoral na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado no Facebook.

Responsabilidade da agremiação partidária e do candidato pela propaganda eleitoral da campanha, consoante o art. 241 do Código Eleitoral. Manutenção da multa aplicada de forma individual ao partido e aos candidatos.

Provimento negado.

(REC na RP n. 1278-57, Relatora Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, assinado e publicado na sessão de julgamento de 04.9.2014, transitado em julgado em 07.9.2014.) (Grifei.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Circunstâncias revelam a impossibilidade de a beneficiária não ter tido conhecimento da divulgação. Responsabilidade da candidata majoritária firmada pela falta de regularização da publicidade política (art.40-B da Lei das Eleições).

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet. Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.

Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada. Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, à agremiação e às candidatas.

Provimento negado.

(REC na RP n. 1608-54, Relatora Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, assinado e publicado na sessão de julgamento de 16.10.2014.) (Grifei.)

Os recorridos ficam sujeitos à penalidade de multa, prevista no art. 23, § 2º, da Resolução TSE 23.457/15, a qual vai fixada no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por guardar proporcionalidade com a repercussão e a gravidade do ilícito.

Dessa forma, dentro desse contexto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Já quanto ao pleito do Procurador Regional Eleitoral, de que se determine a contabilização do valor despendido com o impulsionamento da página do pré-candidato no limite de gastos de campanha, fixando-se a obrigação do candidato de prestar contas de tal valor, no momento oportuno, mediante a identificação da origem da verba e comprovação documental da despesa, entendo que não merece acolhimento.

Isso porque tal refoge dos limites desta ação, sendo o caso de o Ministério Público Eleitoral exercer a fiscalização correlata nos próprios autos da respectiva prestação de contas. A providência almejada, ademais, supondo acertada, decorre de lei, devendo ser observada pelo candidato ao tempo do respectivo processo de prestação de contas, em que ocorrerão a devida fiscalização de ordem técnica e a apreciação jurisdicional pela Justiça Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP / PSL / PTB / SOLIDARIEDADE / PROS / PRB / PSB), de Sapiranga, para aplicar multa individual, com fulcro no art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a NELSON SPOLAOR e à COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT / PDT / REDE / PSC / PHS / PMN / PV / PEN / PCdoB) de Sapiranga.