RE - 4988 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO MULHER BRASILEIRA - PMB contra sentença exarada pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente contra o INSTITUTO METHODUS por divulgação irregular de pesquisa eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 50-52), aduziu não ter conseguido acesso a todos os dados da pesquisa, por isso a impugnou genericamente. Argumenta ter protestado pela produção de provas, requerimento que não foi analisado pelo juízo de primeiro grau. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a instrução da representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 58-60).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pela Resolução n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que trata a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2015, em seu artigo 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência:

Recurso. Decisão que julgou procedente representação por divulgação irregular de pesquisa eleitoral, condenando o representado a pena de multa - fixada em seu valor mínimo legal -, com fundamento nos artigos 11 e 15, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.623/07.

Irresignação não conhecida, uma vez que intempestiva, porquanto interposta fora do prazo de 24 horas estabelecido nos artigos 19 da Resolução TSE n. 22.624/07 e 96, parágrafo 8º, da Lei n. 9.504/97. (Recurso Eleitoral n. 1014, Acórdão de 30.8.2010, Relator DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 149, Data 02.9.2010.)

Na hipótese, a decisão proferida nos embargos de declaração foi publicada no dia 16.8.2016 (fl. 48) e o recurso somente foi interposto no dia 19 do mesmo mês (fl. 50), após encerrado o prazo recursal de 24 horas.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.