RE - 70460 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 21-25) interposto por EDUARDO SOARES DA ROSA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, a qual indeferiu, por ausência de interesse, medida cautelar requerida.

O recorrente interpôs ação cautelar com pedido liminar (fls. 02-04) para que seja concedido o registro de sua candidatura ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2016. Afirmou que o Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre – responsável pelo registro de candidaturas na Capital – apontou falha no registro de sua candidatura em razão da ausência de certidão de quitação eleitoral.

Aduziu que o Tribunal Regional Eleitoral julgou, nos autos da PC n. 2171-48, como não prestadas as suas contas referentes às eleições de 2014, em que concorreu ao cargo de deputado estadual, diante da falta de regularização processual. Alegou que no mencionado processo não houve a devida intimação, inclusive tendo sido protocolado requerimento junto ao TRE objetivando a nulidade da referida decisão.

Sobreveio sentença pelo indeferimento do pedido cautelar (fl. 12 e verso).

Inconformado, interpôs recurso reafirmando os argumentos já expostos, requerendo a concessão da medida liminar até que seja julgado o pedido de anulação referente às contas de 2014.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer de fls. 38-42v., opina, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ante a competência deste TRE para a análise do feito, bem como pelo julgamento conjunto com a PET n. 154-68 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A intimação da sentença foi realizada por intermédio do Mural Eletrônico em 25.8.16 (fl. 19), tendo o recurso sido interposto em 26.8.16, dentro, portanto, do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminares

A Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 38-42v.) arguiu duas preliminares:

a) a nulidade da sentença, haja vista que, tratando-se de tutela provisória, compete ao TRE-RS conhecer do pedido principal, nos termos do art. 299 do Código de Processo Civil; e

b) a conexão com a PET n. 154-68, diante da similitude da causa de pedir.

Destaco.

A ação cautelar tem por objeto atribuir efeito de quitação eleitoral ao recorrente EDUARDO SOARES DA ROSA até a decisão definitiva na ação declaratória de nulidade de ato jurídico protocolada perante este Tribunal – PET n. 154-68.2016.6.21.0000.

Referida querela nullitatis – a mim também distribuída – tem por fundamento impugnar decisão proferida por este Tribunal na Prestação de Contas n. 2171-48.2014.6.21.0000, na qual julgou como não prestadas as contas do recorrente ao cargo de deputado estadual, nas eleições gerais de 2014.

A competência para apreciar a ação declaratória de nulidade de ato jurídico é do juízo que proferiu a suposta decisão viciada, conforme jurisprudência publicada no Informativo n. 478 do Superior Tribunal de Justiça:

COMPETÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. JUÍZO. DECISÃO VICIADA.

Trata-se de definir a competência para processar e julgar a ação ajuizada pelo INSS, que alegava não ter sido citado para a demanda que determinou a revisão do benefício acidentário do segurado. Logo, versa sobre a competência para processar e julgar a querela nullitatis. A Seção entendeu competir ao juízo que proferiu a decisão supostamente viciada processar e julgar a ação declaratória de nulidade. Precedente citado: AgRg no REsp 1.199.335-RJ, DJe 22.3.2011. CC 114.593-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22.6.2011. (Grifei.)

O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 299, estabelece a competência para conhecer da tutela provisória, cautelar ou antecipada:

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Assim, verifica-se que a cautelar foi proposta perante o juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, julgada improcedente e encaminhada a este Tribunal somente em razão de recurso voluntário da parte, enquanto que a ação principal foi proposta perante este Tribunal.

Desse modo, deve ser acolhida a prefacial de incompetência de juízo, formulada pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 38-42v.), para declarar a nulidade da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, em razão da competência deste TRE para apreciar a matéria.

Ainda, com fulcro no art. 55 e § 1º do Código de Processo Civil, diante da identidade de objeto da presente cautelar e da ação declaratória de nulidade de ato jurídico (Petição n. 154-68.2016.6.21.0000), entendo que devem ser reunidas para apreciação conjunta.

Diante do exposto, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, acolho a prefacial de incompetência do juízo, e VOTO pela nulidade da sentença, determinando o apensamento destes autos à Petição n. 154-68.2016.6.21.0000.