RE - 6343 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB  de Santa Vitória do Palmar contra sentença exarada pelo Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação formulada pelo recorrente contra VIVIANE MACIEL MULLER e PAULO DA ROSA GIUDICE FILHO por propaganda eleitoral extemporânea na internet.

Em suas razões recursais (fls. 38-39), aduziu que os recorridos criaram uma página do Facebook para a construção de plano de governo com a participação de todos, contendo fotografia dos candidatos, realizando verdadeira propaganda eleitoral antecipada. Requer a reforma da decisão para condenar os representados por propaganda irregular.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 49 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pela Resolução n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que tratam a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2015, em seu art. 35:

Art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada no dia 21.8.2016 (fl. 36) e o recurso somente foi interposto no dia 24 do mesmo mês (fl. 38), após encerrado o prazo recursal de 24 horas.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.