RE - 35707 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ISABEL ILSE MUZYKANT WILKE interpõe recurso de sentença que indeferiu o seu registro de candidatura, pois não cumprido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos um ano antes do pleito.

Em suas razões, a recorrente sustenta manter contrato de locação de imóvel residencial em Santa Cruz desde o dia 18.5.2013 e possuir vínculos familiares e profissionais com o aludido município, representando-o como Miss RS Universe Maturidade 2016. Alega que a decisão de indeferimento contraria o disposto no art. 14, § 3°, inc. V, da CF de 1988. Junta reportagens e  documentos com o intuito de comprovar seus argumentos. Requer o provimento do recurso para que seja deferido seu registro de candidatura.

Os autos subiram com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

Inicialmente, tendo em vista tratar-se a recorrente de pessoa maior de 60 anos, cabe conceder a prioridade na tramitação processual, conforme prevê o inc. I do art. 1.048 do Código de Processo Civil.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

A questão diz respeito à ausência de comprovação do prazo de domicílio eleitoral previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Em que pese a recorrente tenha trazido aos autos diversos documentos com o intuito de comprovar que reside no Município de Santa Cruz do Sul há mais de um ano antes da data da próxima eleição, e lá possui relações pessoais e familiares, infere-se que transferiu sua inscrição eleitoral para aquela localidade apenas em 28.3.2016 (fls. 12-13), sendo seu domicílio eleitoral anterior o Balneário de Gaivota/SC.

Portanto, não restou preenchido pela pré-candidata o requisito de domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes do pleito municipal ao qual pretende concorrer.

Vale registrar ainda que, ao contrário do sustentado pela parte, o art. 9º da Lei n. 9.504/97 está em consonância com a Constituição Federal, não recaindo sobre ele nenhum juízo de inconstitucionalidade.

Registro, por fim, que não ignoro que na jurisprudência do TSE o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil, e admite a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Todavia, tal entendimento apenas autoriza que o eleitor que possua tais laços realize a transferência eleitoral para município no qual pretenda exercer seus direitos políticos. Portanto, esta compreensão da mais alta Corte eleitoral não se aplica àquele eleitor que, não havendo transferido seu título em tempo hábil, queira votar ou ser votado na localidade na qual possui aludidos vínculos pessoais.

Situação muito comum a exemplificar tal assertiva é a dos habitantes de capitais que optam por transferir seus domicílios eleitorais para balneários e/ou cidades do interior onde possuam residência de lazer e/ou imóveis rurais. Esta possibilidade é pacificamente abarcada pela jurisprudência do TSE, mas é necessário que o eleitor perfectibilize o ato de transferência de sua inscrição eleitoral.

Desse modo, a transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos.

Assim, tendo em vista que a recorrente transferiu seu título para o município no qual pretende concorrer a cargo eletivo apenas em 28.3.2016, bem após a data limite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, restou desatendida a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro.

Ante o exposto, VOTO por conceder a prioridade na tramitação processual, conforme prevê o inc. I do art. 1.048 do Código de Processo Civil e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura.

É como voto, Senhora Presidente.