RE - 953 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

    VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria e em face do bem-lançado voto divergente do eminente Dr. Silvio de Moraes.

Com efeito, a controvérsia está em mitigar-se ou não a exigência de conta bancária das siglas partidárias, máxime quando declaram inexistir movimentação financeira ou haver apenas o trânsito de recursos irrisórios.

Em que pese os precedentes trazidos no voto divergente, tenho que a conta bancária é uma ferramenta imprescindível de controle e registro da contabilidade dos partidos, não podendo ser relevada.

Ainda que os casos examinados invariavelmente envolvam quantias muitas vezes irrelevantes, não se pode perder de vista que a relativização desta exigência poderia representar precedente danoso à fiscalização das contas partidárias.

Ademais, o conceito do que seja valor irrisório ou não é subjetivo demais para se valorar como critério para a exigência ou não de conta bancária.

Daí que julgo acertada a jurisprudência desta Corte, como bem demonstrou a ilustre relatora:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido Político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício de 2014. Irresignação contra decisão que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro em exame e aplicou a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.

As disposições dos artigos 4º e 13, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04, tornam obrigatória a abertura de conta bancária, ainda que não tenha havido movimentação financeira no período. Sua ausência e, em decorrência, dos respectivos extratos bancários, comprometem o controle e a confiabilidade das contas. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para, de ofício, reduzir a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário para o período de dois meses. Provimento negado.

(PC RE n. 17-96, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Julgado em 25.02.2016.)

Com essas singelas considerações, acompanho integralmente o voto da relatora, tanto em relação à rejeição da preliminar, como pelo provimento do recurso para o fim de desaprovar as contas do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Giruá, referentes ao exercício de 2014, e determinar a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 meses.