E.Dcl. - 9334 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS DELGADO DOS SANTOS contra o acórdão das fls. 105-107v. que, por unanimidade, negou provimento a recurso em pedido de filiação partidária.

Refere, em síntese, que a decisão padece de “omissão, dúvida e obscuridade”, por não ter se manifestado acerca do que entende tenha sido “confissão da agremiação partidária”. Aduz que a decisão guerreada foi contrária à prova dos autos.

Requer sejam recebidos e acolhidos os embargos para que o Tribunal realize o saneamento da omissão, bem como “esclarecidos os pontos dúbios e/ou obscuros, e a possibilidade de atribuir efeito modificativo”, sendo dada como prequestionada a matéria.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos. Opostos em 29.8.2016, segunda-feira, foram obedientes ao prazo a que alude a legislação, pois o acórdão embargado foi publicado no DEJERS em 26.8.2016, sexta-feira, conforme certidão na fl. 108.

Fundamentalmente, o embargante entende que “o recorrente aduziu que o recorrido foi confesso na peça recursal e o acórdão nada falou nesse sentido”. Requer efeito modificativo, tendo em vista, conforme alega, que “basta o judiciário homologar a situação de direito, sob pena de afronta ao princípio da imparcialidade judicial”. Sustenta que os componentes da Corte “sepultaram o instituto da confissão processual”. Traz lições doutrinárias sobre o tema da confissão, em suas espécies judicial e extrajudicial. Ao final, defende que a prova produzida não seria unilateral, haja vista ter “a participação de duas pessoas”.

À análise.

Os embargos não merecem acolhimento.

Isso porque a matéria de fundo, as questões de mérito sobre as quais se debruça o embargante, nem sequer foram analisadas.

Note-se que o desprovimento do recurso ocorreu em virtude da intempestividade do pedido do embargante, no relativo ao seu requerimento para inclusão de nome na lista dos filiados do Partido Republicano da Ordem Social – PROS.

Transcrevo trecho da decisão:

O pedido de inclusão deve ser indeferido.

Isso porque a reclamação originariamente ofertada, e da qual trata o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, somente poderia ser formulada até 02 de junho de 2016, nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

O presente requerimento foi protocolado em 27.7.2016, fl. 2.

Note-se que processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, exatamente com o fito de assegurar a estabilidade das etapas seguintes. Nessa linha, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça, no caso dos autos, mês de abril de 2016.

E o Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02.6.2016, compatibilizando, portanto, o direito dos filiados agirem contra a desídia do partido com a necessidade de estabilização do procedimento eleitoral de filiação partidária.

Assim, sendo formulado o requerimento após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09, inviável o deferimento do pedido.

Daí, por óbvio, não caracteriza omissão, obscuridade (ou qualquer outro vício), o fato de uma decisão judicial ser fundamentada via razões que analisam questão antecedente, preliminar ao exame do mérito propriamente dito.

Em resumo: o mérito da questão, o caráter unilateral ou bilateral da prova apresentada, ou outras circunstâncias de fundo, não foram analisadas, porque o pedido do embargante foi intempestivo. Daí, inviável qualquer outra análise.

Finalmente, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.