E.Dcl. - 5214 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração do PARTIDO PROGRESSISTA de SERAFINA CORRÊA contra o acórdão das fls. 141-146v. que, por unanimidade, deu provimento parcial a recurso em prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2012.

Refere, em síntese, que a decisão padece de “omissão/contradição”.

Requer sejam recebidos e acolhidos os embargos para que o Tribunal “realize os aclaramentos requeridos sobre as defendidas contradições e omissões que se fizeram evidenciar, bem como para que, com base no art. 1.025 do CPC, dite o pré-questionamento dos dispositivos legais inerentes”.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos. Opostos em 22.8.2016, segunda-feira, foram obedientes ao prazo a que alude a legislação, pois o acórdão embargado foi publicado no DEJERS em 19.8.2016, sexta-feira, conforme certidão constante à fl. 147.

Da alegada contradição/omissão

Fundamentalmente, o embargante entende o acórdão contraditório ou omisso “em relação ao tópico que aponta que os recursos oriundos de prefeito e de vereador revelam-se fontes vedadas, porquanto enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade”.

Aduz que a Resolução TSE n. 23.464/15, datada de 17.12.2015, impõe que as contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 “devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes na Resolução TSE n. 21.841/04, a qual mantém clara exceção aos filiados a partidos políticos e aos agentes políticos, caso dos doadores em destaque (prefeito e vereador)”.

Requer o aclaramento das razões que ensejam a abrangência dos cargos eletivos referidos no conceito de autoridade.

À análise.

O embargante invoca a aplicação do art. 5º, II, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 e atribui vício de omissão ou contradição à sentença guerreada. Aduz que a Consulta TRE-RS n. 109-98 não pode se contrapor ao disposto na Resolução TSE n. 23.464/15, art. 65, § 3º, I, a qual determina expressamente a aplicação da Resolução TSE n. 21.841/04 aos processos de prestações de contas dos exercícios anteriores a 2015.

Vícios inexistentes. Senão vejamos.

Colaciono trecho da decisão:

[...]

O partido político recebeu recursos provenientes de doações de servidor ocupante do cargo de assessor jurídico, demissível ad nutum da Administração Pública e, também, de cidadãos ocupantes de cargos eletivos que detêm a condição de autoridade (prefeito e vereador), contrariando disposição constante no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 (reproduzida no art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04): Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: [...] II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; dessa forma, quando realizadas as doações – 2012 - por Ademir Antonio Presotto, Prefeito, e Arnaldo Luiz Pacassa, vereador, o próprio TSE já havia firmado o entendimento no sentido de considerá-los como autoridades públicas. Além, ressalto que este Tribunal, na consulta n. 109-98, na sessão de 23.9.2015, tendo como relator do acórdão o Dr. Leonardo Tricot Saldanha, sedimentou o entendimento de que os agentes políticos estão inseridos no conceito de autoridade, consoante o que passo a transcrever no que interessa ao caso vertente.

[…] (Grifei.)

Ou seja, não apenas a decisão foi suportada pela referida Consulta TRE-RS n. 109-98, mas também pela jurisprudência do TSE, no sentido de considerar prefeitos e vereadores como agentes a serem enquadrados no conceito de “autoridade pública”.

Note-se o atual posicionamento da Corte Superior. Da leitura de suas decisões mais recentes, percebe-se que o Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido de que os agentes políticos estão abrangidos pela vedação. A questão, aliás, foi diretamente enfrentada pelo TSE no Agravo de Instrumento n. 8239, de 25.8.2015, no qual o PSDB de Santa Catarina invocou o art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 (“§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.”) e requereu fossem considerados “autoridades somente aqueles que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta, autorizando doação por parte daqueles que detenham mandato eletivo ou que exerçam cargo de assessoramento, em prestação de contas relativa ao exercício do ano de 2012 – exegese semelhante à ora apresentada pelo embargante”.

Na decisão, o relator, Ministro Henrique Neves, asseverou que “o conceito de autoridade pública deve abranger os agentes políticos e servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, investidos de funções de direção ou chefia” (DJE de 28.8.2015, grifei).

O entendimento jurisprudencial, portanto, foi se consolidando ao longo do tempo, tanto antes do advento da Resolução TSE n. 23.464/15 quanto depois. A norma da Resolução TSE n. 23.464/15 sofre, nessa linha, os mesmos exercícios de interpretação que a Resolução TSE n. 21.841/04 recebia ao tempo em que tinha sua plena vigência, até mesmo por questões de segurança jurídica.

Daí, a referência expressa ao julgado regional deveu-se unicamente ao fato de ser a mais recente manifestação jurisdicional relativa ao tema. De qualquer forma, trata-se de posicionamento suportado pela jurisprudência da Corte Superior.

Inexistindo contradição ou omissão, portanto, rejeito os embargos de declaração.

Finalmente, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.