RE - 59056 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PAULO CEZAR MOLLER contra decisão do Juízo da 55ª Zona Eleitoral, o qual indeferiu o registro de candidatura individual do recorrente por entender que o pedido contraria a decisão da Convenção Partidária do PMDB de Taquara, pois Paulo Cezar foi indicado como 10º (décimo) suplente no referido evento.

Em suas razões, o recorrente sustenta ter preenchido “todos os requisitos necessários para obter registro junto à Justiça Eleitoral”. Aduz que o pedido de registro de candidatura individual foi tempestivo, sendo que a ata da “convenção do PMDB do município de Taquara demonstra que o candidato foi escolhido em convenção pelo partido”.

Requer o recebimento e o provimento do recurso, no sentido de deferir o registro de candidatura individual.

Os autos subiram com as contrarrazões da coligação TAQUARA PODE MAIS, integrada pelo PMDB de Taquara.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Isso porque, de fato, há ausência de preenchimento de requisito para a candidatura.

Conforme bem asseverado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, o recorrente foi décimo suplente do PMDB na Convenção Partidária (fl. 94v.), ou seja, não foi escolhido como candidato; carece que ocorra alguma necessidade de substituição para que obtenha tal status.

Note-se que o acordo firmado pelo PMDB, partido ao qual o recorrente é filiado, comporta a colaboração, na Coligação Taquara Pode Mais, com a nominata titular de 13 (treze) integrantes, constante na ata de fls. 16/18 e integralmente observada pela agremiação partidária.

Nessa linha, não há amparo legal ou regulamentar que dê suporte ao recurso apresentado, por não se tratar das hipóteses previstas pelos arts. 28 e 34, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15 (registro de candidatura individual), pois a redação lá constante, em suma, refere a possibilidade de o próprio candidato requerer seu registro, acaso o partido político ou coligação não o faça.

Em outros termos, o recorrente não é candidato, e sim suplente de candidato, conforme a ata da Convenção Partidária do próprio partido.

Nessa linha, a sentença é de ser mantida pelos próprios fundamentos.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso.