RE - 4306 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por DINÁ DE LIMA VIEIRA em face de decisão do Juízo da 123ª Zona Eleitoral, Pedro Osório, que julgou improcedente o pedido de sua inclusão em lista de filiados no Partido Progressista (PP) de Cerrito, município-termo daquela Zona Eleitoral.

Alega que está filiada à agremiação desde 02.4.2016, conforme ficha de filiação partidária e ata da reunião do partido. Ademais, refere que o documento da fl. 29 não é unilateral, sendo prova hábil a demonstrar que a agremiação incluiu a recorrente na relação de filiados antes do prazo fatal de 02.6.2016.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do pedido, pois intempestivo. No mérito, pelo desprovimento do recurso.

Em 10 de setembro, a recorrente postulou a retirada do processo de pauta para julgamento conjunto com o registro de sua candidatura.

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, examino o pedido de retirada de pauta do feito.

Não há relação de prejudicialidade entre o que será aqui decidido e o pedido de registro de candidatura da recorrente.

A matéria inclusive já está sumulada pelo TSE, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 52/TSE - Em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor.

 

Com essas singelas considerações, indefiro o pedido.

 

Passo ao exame do apelo propriamente dito.

O recurso é tempestivo.

Quanto ao não conhecimento do pedido, suscitado no douto parecer ministerial, em razão de ter sido aviado após o cronograma previsto no Provimento n. 09/2016 da CGE, tenho que esta matéria compreende o mérito do apelo.

Quanto à questão de fundo, cinge-se a controvérsia à filiação da recorrente junto ao PP de Cerrito, para fins de inclusão na lista de filiados.

O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seus nomes ao sistema Filiaweb. Reproduzo o mencionado artigo:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[...]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

A Súmula n. 20 da TSE explicita:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Entretanto, sabido que o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos que visam, em última análise, assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Por esse motivo, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça Eleitoral - no caso dos autos, o mês de abril de 2016. E o Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral, com o intuito de conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a determinação de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até o dia 02 de junho de 2016.

Dessa forma, para que pudesse ter êxito o pedido de sua inclusão na lista de filiados, a postulante deveria satisfazer dois requisitos: a) formular o pedido até o dia 02.6.2016 e b) demonstrar sua filiação partidária por meio de documentos dotados de fé pública, não produzidos unilateralmente.

Na espécie, a recorrente apresentou seu requerimento após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09, ou seja, somente dia 05.8.2016 (fl. 02).

Assim, não cabe a análise dos documentos apresentados, diante da manifesta intempestividade do requerimento.

Importa esclarecer que a inviabilidade do presente pedido, formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, não impede que a filiação partidária seja objeto de análise no momento em que requerido o registro de candidatura da eleitora, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão, momento em que são admitidas impugnações e dilação probatória.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da eleitora DINÁ DE LIMA VIEIRA, mantendo a decisão que indeferiu seu pedido de inclusão na lista de filiados do PP de Cerrito.