RE - 2644 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 163ª Zona Eleitoral, que rejeitou liminarmente a representação do Ministério Público Eleitoral (fl. 16-19) ajuizada contra ANA LÚCIA DE OLIVEIRA PIRES, por prática de propaganda eleitoral irregular.

Em suas razões (fls. 25-26), sustenta que a sentença merece reforma, pois a realização de pintura na sede do comitê de campanha da candidata teria gerado o efeito outdoor. Requer o retorno dos autos à origem, para o devido processamento e novo julgamento.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo retorno dos autos à origem, para instrução do feito.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido.

Sra. Presidente, o caso é peculiar.

O Ministério Público Eleitoral representou contra a candidata ANA LÚCIA DE OLIVEIRA PIRES, ao entender que a fachada do comitê da candidata gerou efeito outdoor.

A magistrada, contudo, não vislumbrou irregularidade sequer sob a forma hipotética. Sob outros termos, entendeu que a inscrição não feria, sob qualquer aspecto, a legislação eleitoral. Transcrevo trecho da decisão:

Em 16-08-2016, por Ofício, a candidata representada informou à Justiça Eleitoral o endereço de seu Comitê Central de Campanha, na Rua Barão de Cotegipe, nº 465 (fl. 13).

Posteriormente, em 18-08-2016, a representada comunicou a este juízo a pintura da fachada do Comitê Central, anexando uma fotografia do local (cópias nas fls. 14 e 15).

A legislação eleitoral veda a propaganda por meio de outdoor, inclusive eletrônicos, conforme o art. 39, § 8º, da Lei 9504/19971, assim redigido: "É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".

Devido a essa vedação, a Resolução TSE 23.457 prevê como ilícita, passível de multa, a utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor ( 1º do art. 20).

Pela mesma razão, o §1º do art. 10 da aludida Resolução não autoriza a inscrição da designação, nome e número do candidato, partido ou coligação, na sede de seu comitê, em formato que se assemelhe ou gere efeito de outdoor.

A lei não define o que seja outdoor, porém, é consabido que se trata de um painel de mídia exterior, de grandes dimensões, sobretudo em placas modulares, disposto em locais de grande visibilidade, como à beira de estradas ou nas empenas de edifícios nas cidades (Origem: Wikipédia). Hoje, com o avanço da tecnologia, podem ser eletrônicos.

O Ministério Público Eleitoral admite que não dispõe de prova inequívoca da metragem da inscrição questionada, visto que não foi medida.

No que concerne às grandes dimensões, ainda que comumente adotada a medida de quatro metros quadrados, o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que pode ser reconhecido em tamanho inferior, a depender das circunstâncias, do que é exemplo o julgado cuja ementa colaciono:

Recurso. Propaganda eleitoral em outdoor. Vedação prevista no art. 17 da Resolução 23.370/2011. Eleições 2012.Representação julgada parcialmente procedente pelo Juízo Eleitoral de 1º grau. Aplicação de multa. A publicidade em outdoor é absolutamente vedada, estando proibida também a utilização do respectivo espaço para instalação de propaganda com dimensões inferiores. A ampla divulgação obtida torna evidente o prévio conhecimento”

1 . Se a propaganda, ainda que inferior a quatro metros quadrados, foi afixada em anteparo assemelhado a outdoor, é de se reconhecer a propaganda eleitoral irregular vedada pelo § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, em face do respectivo impacto visual.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35362, Acórdão de 29/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 24/05/2010, Página 57).

No caso concreto, a meu sentir, a inscrição existente na sede do Comitê Central de Campanha da candidata representada não fere a legislação eleitoral.

Conforme as fotografias anexadas aos autos, a inscrição do nome, do número da candidata e da imagem que escolheu para sua candidatura foi feita, conforme a lei lhe assegura, na fachada de seu Comitê Central de Campanha, endereço formalmente comunicado à Justiça Eleitoral. O impacto visual que produz, e algum há de ter, como toda e qualquer propaganda, é de uma faixa e não de um painel de grandes dimensões; a propósito, é proporcional à frente do imóvel, nas dimensões do que seria um anúncio comercial se lá fosse uma loja ou mercado.

Isso posto, rejeito, LIMINARMENTE, a representação do Ministério Público Eleitoral.

Por suposto, as premissas que norteiam o devido processo legal passam, obrigatoriamente, pelo contraditório efetivo. Nessa linha, e visando a uma condenação, manifestam-se os órgãos do Ministério Público de 1º Grau e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral: entendem pelo retorno dos autos à origem, para a devida instrução do feito, que afinal de contas defina as características da propaganda apontada como irregular.

Contudo, tenho que, dadas as circunstâncias do caso, andou bem o juízo de origem ao encerrar o feito sem mesmo distender a instrução.

A uma, porque sequer em tese se aplicariam, aos comitês de candidatos, as limitações trazidas pela Lei n. 13.165/15, no que concerne às dimensões de adesivos de campanha eleitoral, em razão de expressa disposição regulamentar. A Resolução TSE n. 23.457/15, art. 10, § 1º, assegura aos candidatos inscrever a sua designação, bem como nome e número sob o qual concorrem, no respectivo comitê de campanha:

Art. 10.  É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer (Código Eleitoral, art. 244, inciso I).

§ 1º  Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

E, no que diz respeito à propaganda em si, peço atenção às fotos constantes às fls. 06-09: não foi gerado o efeito outdoor.

Após a edição da Lei n. 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato.

Assim tem se posicionado as Cortes Regionais, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte.

(TRE-SE, Representação n. 41170, Acórdão n. 480/2016 de 19.10.2016, Relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016). (Grifei.)

 

- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE-SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016). (Grifei.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ CENTRAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 10, §1º DA RES. 23.457/TSE. ÁREA LIMITE DE 4M² SUPERADA. ADESIVOS INTERCALADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VISUAL ÚNICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos Comitês Centrais de Campanha a limitação da área de propagandas eleitoral é apenas para impedir a criação do efeito visual de outdoor. Ainda que superada a área de 4m², o fato de os adesivos estarem separados por porta de vidro e colocados sem alinhamento interrompe o efeito visual único e impede a criação do efeito visual de outdoor.

2. Recurso conhecido e provido.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n. 49412, Acórdão n. 51064 de 12.9.2016, Relator IVO FACCENDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2016). (Grifei.)

Nessa linha, note-se que não há o artefato típico daquele recurso comercial (a estrutura sobre a qual recairia a propaganda) e, também, as dimensões são modestas. Arrisco, aqui: tem cerca de 3m² (três metros quadrados). Mede no máximo 0,60m (sessenta centímetros) de altura por 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros) de extensão. Basta dimensionar, aproveitando-se da imagem, o profissional que elabora a propaganda, bem como o automóvel Hyundai Tucson, estacionado em frente ao comitê (fl. 06). Conforme dados do fabricante, ele mede 4,32m (quatro metros e trinta e dois centímetros) de comprimento.

Finalmente, peço vênia à posição externada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que apenas a circunstância da propaganda eleitoral tratar-se de pintura já configuraria irregularidade, pois para o caso em específico não há tal restrição legislativa. O art. 15, § 5º da Resolução TSE n. 23.457/15, direcionado aos bens particulares, tem exceção no já referido art. 10, § 1º, do mesmo normativo.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão de primeiro grau.