RE - 27967 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM SÃO VALENTIM DO SUL AINDA MELHOR recorre da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Zona Eleitoral, sediada em Guaporé. Relata que solicitou o fornecimento de lista de eleitores do município de São Valentim do Sul, atualizada, pedido que foi negado pela magistrada de 1º grau.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

A recorrente narra que, na origem, requereu ao Juízo Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral o “fornecimento da listagem de eleitores do município de São Valentim do Sul, na qual constem o nome, o número do título de eleitor e a zona eleitoral respectiva”.

A d. magistrada indeferiu o pedido, fundamentando a negativa com base no art. 14, combinado com o art. 13, § 1º, do Provimento CRE/RS n. 03/12.

Contudo, assiste parcial razão à recorrente. Isso porque, como bem pontuado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, há a possibilidade de fornecimento da lista de eleitores, desde que ela contenha apenas os respectivos nomes.

Tal suporte consta nos arts. 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03, em boa parte modificados pela Resolução TSE n. 23.490/16. Transcrevo:

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

§ 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

§ 2º Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

a) do eleitor a seus dados pessoais;

b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

§ 4º A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

 

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística, levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29.

Na doutrina, leciona ZILIO que “as informações constantes no cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, conforme previsto no art. 29 da Resolução n. 21.538/03”. (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015, página 123).

Contudo, repito: vale a ressalva pontuada no parecer da PRE (fl. 15), de que a “referida informação deve ser limitada ao nome do eleitor, porquanto a divulgação do número do título e zona eleitoral, como requer a coligação, violaria o direito à privacidade dos dados do cidadão, principalmente nos pequenos municípios (situação destes autos)”. Tanto tal circunstância é verdadeira que, antecipadamente, é possível saber, por exemplo, que todos os eleitores de São Valentim do Sul pertencem à 22ª Zona Eleitoral (e esta é uma das informações pleiteadas pela recorrente).

Finalmente, apenas indico a necessidade de que a recorrente forneça mídia digital (pen drive, por exemplo) na qual serão gravadas as informações, ou indique endereço de e-mail para a remessa.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para determinar o fornecimento, à COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM SÃO VALENTIM DO SUL AINDA MELHOR, da lista de eleitores de São Valentim do Sul, contendo apenas o nome completo dos cidadãos. O fornecimento das informações deverá se dar por meio de mídia digital, a ser fornecida pela recorrente, ou mediante remessa por e-mail.