E.Dcl. - 147257 - Sessão: 08/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JURANDIR MARQUES MACIEL opõe embargos declaratórios, com efeitos infringentes, pela terceira vez, buscando a reforma da decisão para que suas contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a penalidade de transferência de valores ao Tesouro Nacional (fls. 319-326).

Em suas razões, defende que o acórdão de fls. 293-299v. viola o art. 275, inc. II, do Código Eleitoral (CE), c/c o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), devido às seguintes omissões: a) ausência de pronunciamento sobre as jurisprudências dos Tribunais Regionais Eleitorais de Tocantins, Sergipe e Santa Catarina, bem como do TSE, no sentido de que o candidato não pode ser responsabilizado por falhas ou omissões do comitê financeiro que lhe fez a doação; b) ausência de referência sobre o percentual da irregularidade diante do total dos recursos arrecadados, circunstância que autorizaria, no entender do embargante, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente aprovação das contas de campanha; e c) o julgado não teria dado por prequestionados todos os princípios e dispositivos legais invocados na defesa de fls. 271-277.

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, uma das funções dos aclaratórios é, de fato, suprir omissões que emergem do acórdão, como dispõe o art. 275 do CE c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105/15.

Todavia, adianto que não vislumbro tais omissões no julgado embargado.

Em relação à jurisprudência relacionada nos itens 13-16 da resposta de fls. 272-274, cabe referir que, no item 13, o embargante trouxe julgado do TRE de Tocantins (AIJE n. 1562-39), no qual restou consignado, no corpo do acórdão que “A doação efetuada por partido político a candidato constitui fonte legítima, não devendo ser atribuído ao candidato o ônus de verificar qual a origem do recurso doado pelo partido.” (grifos pelo embargante). O julgado é datado de 13.5.2013 e trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral que não guarda relação com o caso sob análise, pois verifica a questão da identificação dos doadores originários sob ótica diversa. Aqui a apuração é técnica e baseada no procedimento específico relativo à prestação de contas. Analisa-se a regularidade ou não do balanço contábil. Já na AIJE referida, a finalidade foi verificar a ocorrência ou não de abuso de poder político e/ou econômico. E tal entendimento restou consignado na decisão monocrática da Ministra Luciana Lóssio ao negar seguimento ao recurso ordinário interposto no acórdão da aludida AIJE (RO 1562-39). A ministra assim advertiu (fl. 181): “as condutas apuradas nesses autos devem ser analisadas sob a ótica do abuso de poder econômico”. E mais adiante (fl. 183v.) concluiu:

De fato, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas.

A desaprovação das contas, todavia, não enseja automaticamente a condenação por abuso de poder. Nesse sentido, esta Corte Superior esclareceu que “a prestação de contas de campanha e a ação de impugnação de mandato eletivo [ou ação de investigação judicial eleitoral] são ações diversas e o resultado atingido em uma não vincula necessariamente a decisão a ser tomada na outra, não bastando, assim, que as contas tenham sido reprovadas para que se chegue, automaticamente, à aplicação das severas sanções decorrentes do abuso do poder econômico” (AgR-AI n. 70015/MG, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 4.8.2014).

Na espécie, referida irregularidade, não é suficiente a ensejar a configuração do abuso de poder econômico, como se verá mais adiante. (Grifei.)

Quanto aos julgados do TRE de Sergipe referidos no item 15, PC n. 797-83.2014.6.25.0000 e PC n. 2786-66.2010.6.25.0000, de igual modo não se amoldam ao caso ora analisado. Cabe ressaltar que o embargante refere excerto das ementas, de forma a tentar amparar sua tese, vejamos:

O interessado não pode ser responsabilizado por falha imputada ao Órgão de Direção Partidária, que deixou de registrar as doações feitas ao candidato. (PC n. 797-83.2014.6.25.0000)

e

O interessado não pode ser responsabilizado por falha imputada ao Comitê Financeiro, que deixou de registrar as doações feitas ao candidato. (PC n. 2786-66.2010.6.25.0000)

Contudo, examinando-se o corpo dos julgados, é possível verificar que as irregularidades ali tratadas referem-se a doações estimáveis em dinheiro realizadas pelo partido aos candidatos, mas não registradas na prestação de contas da agremiação. Não se trata de recebimento de doação de origem não identificada, como a verificada nestes autos.

Já em relação à decisão do TSE no RESPE n. 86348, de relatoria do Ministro Luiz Fux, compreende-se que tem entendimento diverso do pacificado neste Regional. Todavia, tal julgado não possui efeito vinculante, não sendo obrigatório que sejam seguidos os rumos da exegese firmada na máxima Corte eleitoral.

Por fim, o embargante afirma ser pacífico no TSE, e neste Regional, o entendimento da aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no julgamento das demonstrações contábeis, o que desautorizaria a desaprovação das contas quando as irregularidades forem de valor ínfimo e em percentual reduzido frente ao montante dos recursos arrecadados ou das despesas realizadas.

Parcial razão assiste ao embargado quanto a esta afirmativa.

De fato, este Tribunal vem aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas prestações de contas. Isso é certo. No entanto, a jurisprudência deste Regional igualmente consolidou-se no sentido de não aplicar tais princípios quando a desaprovação das contas deriva de recursos recebidos sem identificação dos doadores originários. Nesses casos, esta Corte é taxativa: a contabilidade é desaprovada e os recursos de origem não identificada devem ser transferidos ao Tesouro Nacional.

Desse modo, em que pese os recursos de origem não identificada, no valor R$ 14.540,00, correspondam a 6,53% do total arrecadado pelo candidato (R$ 222.635,04), a natureza da irregularidade (recebimento de recursos de origem não identificada), nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não autoriza a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao presente feito.

Finalmente, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil considera “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausente qualquer vício elencado no art. 275 do Código Eleitoral c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.