RE - 13497 - Sessão: 09/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

RODRIGO JACOBI DA MOTTA apresenta recurso contra decisão do Juízo da 58ª Zona Eleitoral que indeferiu pedido de inclusão em lista de filiados, em razão de desídia da agremiação política, mais especificamente o Partido Trabalhista Brasileiro - PTB de Esmeralda/RS.

Na origem, o indeferimento ocorreu ao fundamento de não haver prova suficiente de que o recorrente tenha efetivamente se filiado ao PTB, pois os documentos apresentados pelo requerente teriam sido produzidos unilateralmente pela agremiação (fl. 38 e verso).

Em suas razões o recorrente alega que “juntou cópia de ata de reunião do partido, onde faz referência à sua filiação, bem como (…) declaração da emissora Rádio Cultura, do Município de Capão Bonito, RS, onde (…) foi entrevistado, à época, acerca de sua filiação partidária e a possibilidade de concorrer no pleito municipal de 2016”. Informa que também acostou aos autos várias declarações firmadas por cidadãos filiados ao Partido Progressista – PP, nas quais estes reconhecem a desfiliação do requerente desta agremiação, com o objetivo de filiar-se ao PTB. Relaciona jurisprudência de julgados relativos a pedidos de registro de candidatura. Sustenta que o PTB não foi intimado da irregularidade na filiação. Requer, ao fim, o reconhecimento de sua filiação ao PTB (fls. 41-48).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 55-58).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, pois obedeceu ao prazo de três dias previsto pela norma de regência, art. 258 do Código Eleitoral.

Mérito

O pedido de inclusão deve ser indeferido.

Isso porque a reclamação originariamente ofertada, e da qual trata o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, somente poderia ser formulada até 02 de junho de 2016, nos termos do Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral - CGE.

O presente requerimento foi protocolado em 05.8.2016 (fl. 02).

Note-se que processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, exatamente com o fito de assegurar a estabilidade das etapas seguintes. Nessa linha, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça, no caso dos autos, o mês de abril de 2016.

E o Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02.6.2016, compatibilizando, portanto, o direito dos filiados agirem contra a desídia do partido com a necessidade de estabilização do procedimento eleitoral de filiação partidária.

Assim, sendo formulado o requerimento após o prazo estabelecido no aludido Provimento CGE n. 09/2016, inviável o deferimento do pedido.

Saliento que o presente caso distingue-se dos recursos recentemente julgados por esta Corte na sessão do dia 21.7.2016. Naqueles casos, os futuros candidatos apresentaram suas reclamações dentro do prazo regulamentar estabelecido no Provimento n. 09/2016 da CGE, diferentemente da hipótese dos autos. Para não restar prejudicado, o recorrente devia ter apresentado o pedido suplementar de filiação dentro do prazo regulamentar.

Precedentes idênticos ao caso posto, aliás, são os julgamentos do RE n. 99-84, RE n. 100-69 e RE n. 101-54, todos de relatoria do Dr. Jamil Bannura, ocorridos nos dias 08.8.2016 e 09.8.2016. O primeiro acórdão restou assim ementado:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado. (Grifei.)

Importa registrar, ainda, que a inviabilidade do pedido formulado com fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 não impede que a efetiva filiação partidária venha a ser objeto de análise por ocasião do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, feito que comporta ampla dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

A título de desfecho, no ponto, indico que a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidos internamente pela agremiação.

Em resumo, incabível o manejo da requisição prevista no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão ser levada à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.