RE - 8492 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CLAUDIA VIANA BORGES contra decisão do Juízo da 148ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente pedido de sua inclusão na lista de filiados ao Partido Socialista Brasileiro - PSB de Erechim.

A sentença guerreada entendeu que, diante do Provimento n. 09/16 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, o qual fixou termo final para submissão de listas especiais de filiados em 02.6.2016, restou intempestivo o pedido, pois protocolado já no período de convenções para escolha dos candidatos (fls. 33-35).

Em suas razões recursais (fls. 37-42), sustenta haver provas idôneas de sua filiação tempestiva, conforme acostou aos autos. Afirma que a ausência de sua inclusão no Filiaweb decorreu de erro do próprio sistema ou da secretaria do diretório municipal. Sustenta que o enunciado da Súmula n. 20 do TSE permite a prova da filiação por outros meios além da submissão do rol de filiados à Justiça Eleitoral.

O Ministério Público, com atuação em primeiro grau, ofertou parecer pelo desprovimento do recurso (fl. 48 e verso).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento (fls. 51-55).

É o relatório.

 

VOTO

Não há nos autos informação sobre a data de intimação da sentença à recorrente. De qualquer sorte, a decisão foi proferida em 17.8.2016 (fl. 35) e o recurso interposto em 19.8.2016 (fl. 37), depreendendo-se, portanto, o respeito ao prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, a recorrente sustenta que o Partido Socialista Brasileiro – PSB de Erechim deixou de submeter a sua filiação partidária à Justiça Eleitoral pelo sistema Filiaweb, embora ostente a condição de filiada desde antes de 02.4.2016, conforme farta documentação juntada aos autos.

Argumenta que a Súmula n. 20 do TSE estabelece que a prova de filiação daquele que não constou na relação da agremiação junto ao Filiaweb pode ser realizada por outros elementos de convicção. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TRE-RS aceita, para fins de prova da condição de filiado, quaisquer documentos idôneos que perfaçam um conjunto harmônico e coerente.

Não prospera o inconformismo recursal, devendo ser mantida a decisão ora combatida.

A filiação partidária, que representa o vínculo jurídico que liga o cidadão a determinado partido político, é regulado pelos arts. 16 a 22-A da Lei n. 9.096/95, juntamente aos ditames do estatuto da agremiação.

O pedido apresentado pela recorrente encontra fundamento no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome ao sistema Filiaweb. Reproduzo o dispositivo mencionado:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[...]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Por sua vez, o requerimento de que trata o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 somente poderia ser formulado até 02.6.2016, nos termos do Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, e a presente petição, contudo, foi formulada apenas no dia 29.7.2016 (fl. 02).

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça - no caso dos autos, 14.4.2016 -, e o Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral, para conferir efetividade ao art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, estabeleceu que a ordem de inclusão de novos filiados somente poderia ser feita até 02.6.2016, principiando em 19.4.2016, com a publicação, na internet, das relações finais de filiação, compatibilizando o direito dos filiados de agirem contra a desídia do seu partido e a necessidade de consolidação do procedimento eleitoral.

Além disso, as relações oficiais de filiados – depois de processadas as listas submetidas pelos partidos – foram publicadas pelo Tribunal Superior Eleitoral no dia 20 de abril, nos termos do cronograma aprovado pelo Provimento n. 05 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, sendo perfeitamente possível a ciência da omissão partidária pelo filiado para a adoção das providências necessárias.

Assim, sendo formulado o pedido após o prazo estabelecido no aludido Provimento n. 09, inviável o seu deferimento.

Importante consignar que a decadência da pretensão formulada, com arrimo no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações e maior dilação probatória.

A respeito do tema, a recente redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação, desde que não tenham sido produzidas internamente pela agremiação.

O entendimento encontra eco em julgados desta Corte Regional. A ilustrar, colaciono as seguintes ementas:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Pedido de inclusão em lista de filiados. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento interposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE-RS, RE 100-69, Relator: Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura; julgado em 08.8.2016.) (Grifei.)

 

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado. (TRE-RS, RE 102-39, relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 17.8.2016.) (Grifei.)

Dessa forma, resta incabível o manejo do requerimento previsto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, devendo a questão e o acervo probatório serem levados à apreciação no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da matéria.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.