RE - 2252 - Sessão: 30/08/2016 às 17:00

Eminentes colegas.

Peço redobradas vênias para divergir da posição do relator quanto à desnecessidade da apresentação dos extratos bancários em sua completude.

Na busca pelo efetivo controle do ingresso de valores e realização de despesas, a legislação estabelece que “as doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político” (na redação original do art. 39, da Lei n. 9096/95, vigente à época do exercício financeiro), reforçando a importância de manutenção de conta bancária e apresentação de seus extratos, como documentos necessários à demonstração segura da movimentação financeira do partido.

Sem a apresentação dos extratos bancários, as informações prestadas não se revestem de segurança suficiente para o efetivo controle das contas partidárias, conforme já se manifestou a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.) (Grifei.)

A meu ver, desimporta o fato de o encerramento da conta corrente da agremiação ter sido realizado pela instituição bancária por ausência de movimentação. A realidade é que o partido permaneceu sem conta bancária ativa durante todo o exercício de 2014. Conforme informado pelo próprio partido, a conta foi encerrada em novembro de 2013 e somente foi reaberta em junho de 2015.

Assim, é de extrema clareza concluir que tal situação impediu que a Justiça Eleitoral fiscalizasse adequadamente a contabilidade partidária. E foi justamente por esse motivo que a responsável pela análise técnica concluiu que “a ausência dos extratos impede que seja atestada a movimentação financeira no período analisado”.

Portanto, descabe o motivo pelo qual a conta bancária foi fechada, pois é obrigação do partido mantê-la aberta durante todo o exercício financeiro e, no caso sob análise, a conta manteve-se fechada durante a totalidade do exercício de 2014.

Por fim, embora a magistrada de origem já tenha aplicado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 04 (quatro) meses, entendo por readequar a sanção em virtude do pequeno porte do município de Senador Salgado Filho, com apenas 2.592 eleitores cadastrados, motivo pelo qual voto por reduzir a aludida sanção para o prazo de 01 (um) mês.

Diante do exposto, VOTO por afastar a matéria preliminar e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 01 (um) mês.