PET - 9835 - Sessão: 06/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O Partido Popular Socialista - PPS ajuizou, em 20.5.2016, pedido urgente para "fazer cumprir a decisão desta Corte Regional, em toda a sua extensão incluindo as inserções regionais, que fazem parte da programação aprovada para o PPS nas datas indicadas e na forma regionalizada, devidamente comunicada à empresa".

Fundou o requerimento em alegada negativa da RBS Participações Ltda. de veicular, de forma regionalizada, sua propaganda partidária, nos próximos dias 25, 27, 30 de maio e 1º de junho, datas essas concedidas ao partido nos autos do processo classe PP n. 2-54, no qual deferido o pedido de veiculação de propaganda partidária para o ano de 2016.

Informou que, na data de 17 de maio corrente, a empresa teria recusado a retransmissão da forma regionalizada, sob a alegação de não ter sido comunicada em tempo hábil, a saber, 15 dias antes da veiculação, nos termos da legislação de regência. A grei aduziu que a referida comunicação teria sido efetuada no dia 06 de maio, com 19 dias de antecedência, portanto. Acostou documentos (fls. 10-29).

Deferida a liminar (fls. 31-33), foi intimada a RBS Participações S.A / Televisão Gaúcha S.A, em 23.5.2016 (fl. 37) do teor da medida.

Em 25.5.2016, a requerida apresentou manifestação (fls. 41-47), aduzindo:

(a) que os requisitos estabelecidos na Resolução n. 270/15 do TRE-RS, bem como na Resolução n. 20.034/97 e na Lei n. 9.096/95 não foram observados, sendo que somente na RBS TV Porto Alegre o partido cumpriu a exigência legal;

(b) que as resoluções e a lei acima mencionadas não estabelecem a possibilidade de envio de correspondência via e-mail para reserva de espaços, além de que somente a RBS TV Uruguaiana efetivamente recebeu o e-mail e providenciou, por mera liberalidade, a reserva dos espaços para regionalização da propaganda partidária por meio de inserções na referida praça;

(c) que o partido político não cumpriu a obrigação prevista, o que desobriga as emissoras da transmissão das inserções na forma pretendida;

(d) que somente a RBS TV Uruguaiana providenciou a reserva dos espaços para regionalização da propaganda partidária na referida praça, mesmo inexistindo previsão legal.

Em 27.5.2016, a agremiação partidária, via petição urgente, informou o descumprimento da liminar quanto às veiculações do dia 25 de maio, haja vista que essas não teriam observado o conteúdo regionalizado, porquanto as mídias que constavam na grade de Porto Alegre foram levadas ao ar também pelas emissoras do interior do Estado (fls. 49-50).

Em análise ao descumprimento da liminar, determinei, em suma, a renovação da intimação para que fosse veiculada a propaganda conforme o pedido original, sob pena de incursão de seus representantes no crime de desobediência, caso prosseguisse o descumprimento (fl. 64).

A emissora foi notificada para apresentar defesa (fl. 74). No entanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 75).

O partido veio aos autos novamente. Informou que os programas, nos dias 27 e 30 de maio e 1º de junho, foram ao ar de acordo com o pedido e a determinação liminar por mim proferida. Asseverou, no entanto, que, com relação ao dia 25 de maio, a emissora não teria observado a determinação exarada no presente feito. Por fim, alegou prejuízo pelo fato de os anúncios do interior não terem ido ao ar conforme o programado, motivo pelo qual postulou a reparação do prejuízo mediante a devolução do respectivo tempo de propaganda (fls. 71-72).

Após, foram os autos com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pela confirmação da liminar, julgando procedente o pedido formulado pela agremiação, no que tange ao direito às transmissões de conteúdo regionalizado junto às emissoras da RBS TV nos dias 25, 27 e 30 de maio e 1º de junho de 2016.

O Parquet eleitoral opinou, também, pela concessão do direito à reposição do tempo correspondente ao dia 25 de maio de 2016, junto às praças da RBS TV do interior do Estado que tenham descumprido os planos de mídia regionais, sujeito à disponibilidade de nova data pelo calendário do TRE-RS (fls. 76-80).

É o relatório.

 

VOTO

A RBS, assim nominada pelos gaúchos, distingue-se por seu conhecimento, experiência e ética, e pela comunicação social que presta de forma significativamente expressiva, merece todo o reconhecimento, independente de, nas circunstâncias, o partido político ter razão.

Em 2016, o Partido Popular Socialista – PPS fez jus a 20 (vinte) minutos de propaganda partidária na televisão, a serem distribuídos nas datas de 25, 27 e 30 de maio e 1º de junho, nos termos do acórdão do processo classe PP n. 2-54.2015.6.21.0000.

Buscando a veiculação regionalizada das suas mídias, o PPS protocolou requerimento, com pedido liminar, em face da RBS TV, asseverando que a emissora teria recusado a realização desta forma de transmissão, sob a alegação de não haver recebido o material atinente em tempo hábil.

Concedeu-se medida para que a propaganda fosse divulgada do modo pretendido pelo requerente, qual seja, em inserções regionalizadas (fls. 31-33). Devidamente comunicada (fls. 37-39), a RBS TV, no primeiro dia (25.5.2016), difundiu em âmbito estadual a publicidade do PPS confeccionada para a região de Porto Alegre. A emissora, nesta mesma data, juntou petição na qual alega inexistir direito da agremiação quanto ao pedido então já deferido (fls. 41-46).

Pelos autos é possível constatar que a observância da decisão veio a ocorrer após novo despacho, no qual determinei o imediato cumprimento da ordem (fl. 64). Com isso, as propagandas dos dias 27 e 30 de maio e 1º de junho foram ao ar em conformidade com a pretensão dos requerentes, resultando desatendidas apenas as inserções propagadas em 25 de maio.

Com relação à data descumprida, o partido afirmou que sofreu prejuízo por não ter suas mensagens divulgadas nas praças conforme solicitado e concedido. Diante disso, peticionou no sentido de que fosse determinada à emissora a devolução do tempo de propaganda sonegado. Requereu, ainda, a aplicação de sanção pela desobediência.

No mérito, verifico o direito da agremiação, devendo ser confirmada a decisão vertida nos despachos de fls. 31-33 e fl. 64.

Quando da análise do pleito liminar, assim se manifestou a relatora, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, cujos fundamentos ora acolho como razões de decidir:

[...] O Partido Popular Socialista - PPS formula pedido urgente, em virtude de propaganda partidária aprazada para os próximos dias 25, 27 e 30 de maio, bem como para o dia 1º de junho, o qual recebo como pedido de liminar.

Efetivamente, nos autos do processo Classe PP n. 2-54, referente à propaganda partidária de 2016, a agremiação teve seu requerimento para veiculação de inserções deferido para as datas acima declinadas.

Para o exercício desse direito, a legislação impõe que a grei proceda à prévia comunicação da emissora, com antecedência mínima de 15 dias. Ademais, em razão da viabilidade técnica, incumbe, ainda, que proceda à entrega das mídias na emissora, no prazo mínimo de 12 horas antes da transmissão, consoante os termos do artigo 4º, da Res. TRE/RS n. 270/2015, requisitos esses que, caso não adimplidos, desobrigam a emissora de efetuar a veiculação gratuita, in verbis:

Art. 4.º Incumbe aos partidos políticos que obtiverem autorização para veicular inserções a entrega às emissoras:

I - da grade de veiculação das mídias e a cópia da decisão que as autorizou, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
II - do material de áudio e vídeo das inserções, com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, com a redação dada pela.
§ 1.º As emissoras estarão desobrigadas da transmissão das inserções relativas aos partidos que não observarem o disposto no inciso I deste artigo.

§ 2.º Não sendo entregue a mídia no prazo do inciso II deste artigo, as emissoras transmitirão sua programação normal, dispensado qualquer comunicado a este Tribunal Regional Eleitoral. (Grifei.)

Os documentos acostados nos autos, dentre eles cópia do ofício encaminhado à RBS TV, acompanhado do protocolo de recebimento na empresa, datado de 06/5/2016 (fl. 23) e cópia dos e-mails endereçados em 10/5/2016 às emissoras regionais de Santa Maria, Santa Rosa, Santa Cruz, Passo Fundo, Erechim, Cruz Alta, Caxias do Sul, Bagé, Rio Grande, Pelotas, Porto Alegre e Uruguaiana (fls. 10 a 21), com a lista de endereços eletrônicos fornecida pela Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão – AGERT (fls. 25-6) dão conta de que, efetivamente, o prazo estipulado para a prévia comunicação foi cumprido.

Nesse sentido, a escusa da empresa de comunicação quanto à veiculação de propaganda por praça, pelas retransmissoras acima declinadas, não encontra respaldo legal e configura negativa de cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo Classe PP n. 2-54.

Assim, entendo presente a aparência de direito.

Destaco, contudo, que o direito à transmissão das inserções se perfectibilizará apenas com o adimplemento do requisito da entrega atempada do material de áudio e vídeo, critério esse cujo prazo ainda se encontra em aberto.

Quanto ao perigo da demora, tenho que também é elemento configurado no caso em apreço, porquanto a primeira veiculação se deve dar dentro de dois dias.

Por fim, consigno que os presentes autos, posto que se referem à propaganda partidária, não comportam autuação na classe Reclamação, destinada à propaganda eleitoral, razão pela qual determino que a Secretaria deste Tribunal efetue a revisão de sua autuação para fazer constar a classe Petição - PET.

Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Partido Popular Progressista – PPS e determino que a empresa RBS TV, caso atendido o requisito traçado no inc. II da Res. TRE/RS n. 270/2015, realize a veiculação das inserções partidárias, por praça, mediante as retransmissoras dos municípios de Santa Maria, Santa Rosa, Santa Cruz do Sul, Passo Fundo, Erechim, Cruz Alta, Caxias do Sul, Bagé, Rio Grande, Pelotas, Porto Alegre e Uruguaiana.

O teor da decisão liminar deve ser confirmado também com base nos argumentos expendidos pelo douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 76-80), os quais agrego:

[...] opina-se, também, pela concessão do direito à reposição do tempo correspondente ao dia 25 de maio de 2016, junto às praças da RBS TV do interior do Estado que tenham descumprido os planos de mídia regionais, sujeita à disponibilidade de nova data pelo calendário do TRE/RS.

Ocorre que a escusa temporal da emissora para não veicular a propaganda por praça, conforme já demonstrado na decisão liminar, não se amolda aos contornos do caso concreto. Assim, não estando a requerida ao abrigo da exceção insculpida no art. 4º, II, § 1º, da Resolução TRE/RS n. 270/15 a confirmação da medida, na análise de mérito, impõe-se.

Quanto ao pedido de reparação referente à data em que a liminar foi descumprida, bem como quanto ao pedido de aplicação de pena à RBS TV, entendo ter razão, em parte, o requerente.

Alegou a grei ter sido prejudicada em seu direito de veiculação de propaganda partidária na data supramencionada, vez que as retransmissoras da RBS TV do interior do estado, no dia 25.5.2016, teriam levado ao ar a programação destinada à praça de Porto Alegre, sem considerar o conteúdo regionalizado da propaganda, em desacordo com o determinado por este juízo.

Efetivamente, ao não lograr a veiculação, em 25.5.2016, das mídias que elaborou para cada região, a agremiação teve sua estratégia de propaganda ferida, o que lhe gerou prejuízo.

Ademais, tendo em vista que a concessão de novos espaços de propaganda partidária somente tem sido autorizada quando a transmissão não tenha ocorrido por culpa do partido, como é o caso, resulta confortado o pedido da grei no que concerne à reparação do tempo.

Nesse sentido, é a jurisprudência:

RECLAMAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CADEIA ESTADUAL. ADULTERAÇÃO PARCIAL. NÃO VEICULAÇÃO. EMISSORAS. PROBLEMAS TÉCNICOS. LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA.

A não transmissão de programa, em cadeia estadual autorizada por esta Corte, em virtude de circunstâncias para as quais o partido político não concorreu, confere ao prejudicado o direito de veiculá-la em nova data, preservando-se, desta forma, o tratamento igualitário entre as agremiações partidárias no acesso ao rádio e à televisão, na forma da lei.

(Reclamação n. 410 – Palmas/TO, Rel. Min. Francisco Cesar Asfor Rocha, unânime, j. em 28.6.2006, pub. DJ 22.8.2006, p. 118.)

 

RECLAMAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DIREITO DE TRANSMISSÃO. CADEIA ESTADUAL. NÃO EXIBIÇÃO. DEFERIMENTO.

Não efetivada a transmissão de propaganda partidária devido a circunstâncias efetivamente atribuídas às emissoras, há que se referir nova data para a veiculação, de forma que seja preservada a igualdade de oportunidades entre as agremiações políticas.

(Reclamação n. 222 – Belo Horizonte/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, unânime, j. em 08.6.2004, pub. DJ 03.9.2004, p. 109.)

Assim sendo, determino a concessão de nova data para a veiculação das inserções que estavam previstas para o dia 25 de maio de 2016, pelas praças da RBS do interior do Estado que tenham descumprido os planos de mídia regionais entregues no prazo. No aspecto, de ver que consta dos autos informação da própria emissora de que referida propaganda foi veiculada pela RBS TV de Uruguaiana (fl. 44), o que não foi contestado pela agremiação partidária.

Cumpre destacar, ainda, que 2016 é ano eleitoral e que já se adentrou no seu segundo semestre, o que impede, neste momento, a veiculação da propaganda partidária gratuita, conforme preceitua o art. 36, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, in verbis:

No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

Por tal motivo, a reparação deverá se dar no primeiro semestre possível para o cumprimento do acórdão.

Já com relação ao pedido de aplicação de sanção, resultante da desobediência praticada pela emissora, entendo que não assiste razão ao requerente; nem é preciso tanto.

Em que pese o descumprimento quanto à veiculação do dia 25.5.2016, tenho que o sancionamento em tela – aplicação de multa por crime de desobediência – é medida extrema e de caráter excepcional, haja vista sua natureza criminal, bem como o fato de a pacífica jurisprudência admiti-lo apenas quando a conduta não seja passível de outra sanção, quer na seara cível, quer na seara administrativa ou processual, excetuando-se, por óbvio, os casos de cumulação expressamente admitidos por lei. É injustificável punir tanto.

Na espécie, a RBS TV, ao ser expressamente instada ao cumprimento, sob pena de a recusa configurar a incursão em crime de desobediência por parte de seus representantes, passou a veicular de modo regionalizado as inserções do PPS, obedecendo à determinação em todos os outros horários de propaganda partidária aos quais a grei fazia jus.

Ademais, já foi reconhecido o dever de reposição do tempo descumprido, o que entendo suficiente e adequado para a reparação do prejuízo causado.

Dessarte, tenho que a melhor solução para a questão, e que atende aos juízos de razoabilidade e proporcionalidade, é no sentido de determinar a reposição do tempo descumprido na data de 25.5.2016, deixando, no entanto, de sancionar a empresa televisiva por crime de desobediência, que não houve e nem se justifica.

Diante do exposto, VOTO pela procedência da representação, ao efeito de confirmar a liminar concedida, bem como para determinar à RBS PARTICIPAÇÕES S/A a devolução do tempo de 5 (cinco) minutos de propaganda partidária mediante inserções do PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, referente ao dia 25 de maio de 2016, nas praças do interior do Estado onde não realizada (Santa Maria, Santa Rosa, Santa Cruz do Sul, Passo Fundo, Erechim, Cruz Alta, Caxias do Sul, Bagé, Rio Grande e Pelotas), a ser divulgada - após o trânsito em julgado da decisão - no primeiro semestre em que possível a veiculação de propaganda partidária, nos termos do art. 36, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Salvo ajuste diverso entre o PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS e a RBS PARTICIPAÇÕES S/A quanto ao modus operandi, deverá a emissora notificar o partido, com 30 (trinta) dias de antecedência, acerca do dia escolhido, no semestre, para a veiculação da propaganda de forma regionalizada nas praças em que não realizada, desde que não coincida com data destinada à propaganda de outra agremiação partidária, podendo ocorrer em domingo, e aplicando-se no que couber a Resolução TRE-RS n. 270/15 – devendo ser observada pelo PPS a norma do art. 10 da Lei n. 13.165/15, aplicável para o ano de 2016.