RE - 18042 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 37-39) em face da sentença (fls. 33-35v.), que julgou parcialmente procedente a representação proposta pelo recorrente diante da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, por meio de publicação patrocinada em rede social – Facebook -, o que é vedado, nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, determinando a exclusão da publicidade, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, deixando, contudo, de aplicar multa.

Em seu recurso, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL sustenta, diante do reconhecimento da veiculação de propaganda paga na internet, a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tendo em vista que a sentença laborou em equívoco ao entender pela inaplicabilidade de multa com base no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, pois tal dispositivo não disciplina o caso concreto.

Com contrarrazões do representado (fls. 44-46), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Mérito

A Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Dessa forma, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à provável candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias.

No caso dos autos, o recorrido divulgou na página eletrônica junto à rede social, em seu perfil no Facebook (vereador Marcio Pilotti), mensagem patrocinada (fl. 12) acerca da aprovação do Projeto de Lei n. 104/16, que cria a Semana de Conscientização e Proteção dos Direitos dos Animais.

Como se percebe da própria defesa do recorrido, a publicação ocorreu em 19.07.2016, antes do período permitido.

Embora o teor da postagem esteja autorizado pelo que dispõe o art. 36-A da Lei das Eleições, o entendimento pacificado no TSE e neste TRE vai no sentido de que a ferramenta denominada página patrocinada do Facebook - na modalidade de propaganda eleitoral paga - desatende ao disposto no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 e, por consequência, implica a fixação de pena de multa.

Nesse sentido, recente precedente deste TRE:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral patrocinada e antecipada na internet. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Irresignação quanto à sentença de improcedência da representação por propaganda irregular na rede social. Propaganda eleitoral patrocinada no Facebook. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré- candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em infringência ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15. Contratação que tem por finalidade o efeito multiplicador do número de acessos à postagem. As propagandas vedadas durante o processo eleitoral também são proibidas no período da pré-campanha. Imposição da multa prevista no art. 23, § 2º, da citada Resolução. Provimento.

(RE 321-97.2016.6.21.0093, Julgado em 17.10.2016, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti.)

 

Assim, efetivamente há de ser reformada a sentença para que seja fixada multa eleitoral, conforme prevê o art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Por derradeiro, em relação ao requerimento do parecer ministerial no sentido de que se determine que o valor gasto com a postagem seja contabilizado no limite de gastos de campanha e que a despesa seja incluída na prestação de contas eleitoral, tenho que a representação por propaganda irregular não é o meio adequado para a análise de questões afetas à contabilidade eleitoral.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, ao efeito de condenar MÁRCIO PILOTTI ao pagamento de multa de R$ 5.000,00, nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.